Após início da campanha eleitoral, candidatos terão que apostar no corpo a corpo

A campanha eleitoral para o pleito de 2016 teve início no dia 16 de agosto. Diferentemente dos anos anteriores – nos quais as fases de campanhas eleitorais aconteciam 90 dias antes das eleições-, em 2016, os candidatos terão 45 dias para conquistar seus eleitores, já que o primeiro turno será realizado no dia 2 de outubro.

Santo Antônio de Posse conta com 184 candidatos a vereadores e três candidatos à prefeitura: João Leandro Lolli; Maurício Comisso; e Norberto de Olivério. Este ano os candidatos deverão ir com mais frequência às ruas para realizar a chamada “campanha corpo a corpo”, devido às restrições impostas pela nova legislação eleitoral. A campanha eleitoral acontecerá até às 22 horas do sábado, dia 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições.

O que pode e o que não pode

PODE:

  • Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);
  • Usar bandeiras portáteis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;
  • Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem a dimensão de 50 cm x 40 cm.
  • Usar alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros;
  • Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e discursos políticos;
  • Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;
  • Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;
  • Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais;
  • Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.

NÃO PODE

  • Bater recorde em gastos de campanha: com a reforma eleitoral realizada em 2015, ficou determinado que nas eleições para prefeito (bem como para governador e presidente, que não acontecerão neste ano) os candidatos não podem gastar mais do que 70% do que o candidato que mais gastou na eleição passada. Se a eleição passada teve dois turnos no município em questão, será permitido apenas 50% do valor (afinal, em dois turnos se gasta mais). Em cidade com menos de 10 mil habitantes, o teto é mais claro: R$ 100 mil é o máximo que pode ser usado para financiar uma campanha.
  • Fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos;
  • Jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição;
  • Fazer showmício (comício com apresentação de artistas), mesmo sem remuneração; cantores, atores ou apresentadores que forem candidatos não poderão fazer campanha em suas atrações;
  • Fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing;
  • Confeccionar, utilizar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor;
  • Pagar por propaganda na internet, inclusive com impulsionamento de publicações em redes sociais ou com anúncios patrocinados nos buscadores;
  • Publicar propaganda na internet em sites de empresas ou outras pessoas jurídicas, bem como de órgãos públicos, que não estão proibidos de repassar cadastros eletrônicos a candidatos;
  • Fazer propaganda na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a outra pessoa, candidato, partido ou coligação;
  • Agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais, bem como divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários;
  • Veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito (que ocorre entre 26 de agosto a 29 de setembro), bem como usar a propaganda para promover marca ou produto;
  • Degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais no rádio e na TV;
  • Fazer propaganda de guerra, violência, subversão do regime, com preconceitos de raça ou classe, que instigue a desobediência à lei ou que desrespeite símbolos nacionais.
  • Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou estatal;
  • Inutilizar, alterar ou perturbar qualquer forma de propaganda devidamente realizada ou impedir propaganda devidamente realizada por outro candidato.

O que o eleitor pode

  • Participar livremente da campanha eleitoral, respeitando as regras sobre propaganda nas ruas e na internet aplicadas aos candidatos;
  • Fazer doações para candidatos ou partidos até o limite de 10% da sua renda bruta, por transferência para conta oficial ou cartão de crédito pelo site oficial da campanha;
  • Ceder uso de bens móveis ou imóveis de sua propriedade, com valor estimado de até R$ 80 mil;
  • Prestar serviços gratuitamente para a campanha;
  • Apoiar candidato com gastos de até R$ 1.064,10, com emissão de comprovante da despesa em nome do eleitor (bens e serviços entregues caracterizam doação, limitada a 10% da renda);
  • No dia da votação, é permitida só manifestação individual e silenciosa da preferência pelo partido ou candidato, com uso somente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
  • Manifestar pensamento, mas sem anonimato, inclusive na internet.

O que o eleitor não pode

  • Trocar voto por dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro favor ou bem;
  • Cobrar pela fixação de propaganda em seus bens móveis ou imóveis;
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
  • Sendo servidor público, trabalhar na campanha eleitoral durante o horário de expediente;
  • Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar meio lícito de propaganda eleitoral;
  • Degradar ou ridicularizar candidato por qualquer meio, ofendendo sua honra.
  • Fazer boca de urna no dia da eleição, ou seja, divulgar propaganda de partidos ou candidatos com alto-falantes, comícios ou carreatas, por exemplo.

 A diferença entre eleição majoritária e proporcional

Por que um candidato a vereador é eleito com 500 votos e outro com 800 votos não é eleito? Porque em algumas cidades há segundo turno e em outras não.

O sistema eleitoral brasileiro é formado por uma grande quantia de sistemas eleitorais que são usados no país, para que assim sejam eleitos os seus governantes e representantes. Este sistema foi criado na Constituição de 1988 e pelo Código Eleitoral perante a Lei 4.737 de 1965 e também é regulada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

São utilizados três sistemas para as votações, todos distintos e detalhados no Código Eleitoral. São eles: sistema majoritário, proporcional e majoritário em dois turnos. Para entender suas diferenças é necessária a compreensão das suas definições.

 Eleições majoritárias

Além de ser usado em eleições do Senado Federal, o sistema de eleições majoritárias é o responsável por eleger os chefes do poder executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Nas eleições majoritárias candidato que possuir o maior número de votos ganha a eleição, já que existe um cargo por vaga.

Nas eleições majoritárias o candidato só vencerá no primeiro turno se possuir mais de 50% dos votos válidos. Caso isso não aconteça, a disputa continua no segundo turno entre os dois candidatos mais bem votados. Com uma exceção para as eleições a prefeito, pois só haverá segundo turno em cidades com mais de 200 mil eleitores, independente do percentual entre os candidatos.

Algumas críticas a esse sistema existem pelo fato do eleitor não escolher o vice dos seus candidatos. Votando no titular automaticamente está elegendo o candidato a vice ou suplente. Segundo o Senado, que é grande crítico do sistema, isto serve como manobra para o vice de fato assumir o cargo no lugar do titular.

Eleições proporcionais:

Este é o sistema utilizado para a eleição de candidatos para várias vagas, como é o caso dos deputados estaduais, deputados federais e vereadores. Para isso é adotado o sistema de lista aberta. Esta lista reúne todos os votos dos candidatos de cada partido. A partir de então são criadas listas partidárias com os candidatos mais bem colocados no sistema eleitoral. Cada partido recebe um número de vagas proporcional e a soma dos votos de todos os seus candidatos que é ocupada pelos mais votados de cada partido.

Isto explica porque em muitos casos um candidato é eleito com poucos votos, enquanto que outros com muitos votos não são eleitos.

As eleições majoritárias e proporcionais estão presentes na vida eleitoral dos brasileiros. Mesmo que para alguns possa parecer confuso, é importante que todos tenham a consciência e importância do ato de votar. A eleição pode melhorar ou não o dia a dia de milhões de brasileiros, nas suas Cidades e Estados.

Matéria: Matheus Gomide/Fontes: G1, Politize e TRE

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