Instituto da Multiparentalidade.
Coluna – Olhar Jurídico, com Caio Vicenzotti
A tese de multiparentalidade foi julgada pelo Superior Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios.
No Direito das Famílias passou-se a adotar então, o reconhecimento de que a criança pode ter dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai em seu registro de nascimento (documento público), o socioafetivo e o biológico.
O socioafetivo é aquele que comprova em Juízo que estabeleceu forte vínculo com o (a) menor, convivência, desempenhando todas as funções, como biológico fosse. O biológico é aquele geneticamente se comprova pai, através de exame de DNA em laboratório.
Assim, atualmente o que identifica a família não é o casamento e nem mesmo a diferença de sexo ou o envolvimento para procriação, mas sim presença de um vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de comprometimento mútuo, projetos de vida com alguma identidade e propósito em comum.
Neste contexto, a multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, e ao mesmo tempo a criança tenha essa reciprocidade de afeto.
Em síntese, na prática significa que a criança terá direitos dobrados em determinados assuntos, por exemplo, herdará bens inventariados/arrolados de ambos os pais, benefícios previdenciário de ambos, entre outras situações que aconteceria com um pai e uma mãe.
No artigo 21 do ECA, determina que o poder familiar será exercido por ambos os pais, em igualdade de condições, sendo que em caso de discordância há o direito de se recorrer a autoridade judiciária.
Importante destacar a importância de todas as partes envolvidas em um processo judicial que envolve o reconhecimento da multiparentalidade, advogados que sejam especialistas na área para acompanhar as partes, juízes experientes na área e com bons técnicos que fazem o estudo psicossocial, e a intervenção do Ministério Público com experiência na área. Todos estes são responsáveis pelos resultados de uma ação de reconhecimento da multiparentalidade.
A multiparentalidade não é a mesma coisa que a adoção, pois não substitui nenhum dos pais biológicos, mas sim acrescenta no registro de nascimento os pais ou mãe socioafetivos e avós.
Com isso, a tendência é que cada vez mais o sistema jurídico brasileiro reconheça mais situações de multiparentalidade como forma de efetivação dos direitos de todos os envolvidos.
Sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.
Obrigado pela leitura, até a próxima!