O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

A união estável é uma das formas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro de constituição de família. Ela se consolidou como uma realidade social antes mesmo de ser prevista em lei, refletindo a transformação dos costumes e a pluralidade das relações afetivas na contemporaneidade. Hoje, está amparada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil, com efeitos jurídicos semelhantes ao casamento, embora mantenha características próprias.

Base constitucional e legal.

O artigo 226, §3º, da Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher (e, após a ampliação interpretativa do Supremo Tribunal Federal, também entre pessoas do mesmo sexo) como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Já o artigo 1.723 do Código Civil define que se configura união estável “a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Esses requisitos, publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de constituir família, são fundamentais para distinguir a união estável de simples relacionamentos passageiros ou eventuais.

A publicidade significa que o casal se apresenta socialmente como uma unidade familiar, ou seja, há reconhecimento por parte de familiares, amigos e da comunidade. A continuidade e a durabilidade indicam uma convivência estável, não eventual ou esporádica. Não há prazo mínimo fixado em lei, mas o tempo de relação é um indicativo importante.
Por fim, o intuito de constituir família é o elemento subjetivo: o casal vive com o propósito de construir uma vida em comum, com partilha de responsabilidades, afeto e apoio mútuo.

Direitos e deveres dos companheiros.

Assim como no casamento, a união estável impõe deveres recíprocos: lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Em termos patrimoniais, aplica-se, salvo disposição contrária, o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem a ambos os companheiros, ainda que estejam registrados em nome de apenas um.

Contudo, o casal pode formalizar um contrato de convivência por escritura pública, definindo regras próprias sobre o regime de bens ou outras questões patrimoniais, o que confere segurança jurídica e evita conflitos futuros.

Formalização e prova da união.

A união estável não depende de registro formal para existir. Ela pode ser reconhecida de fato, desde que comprovada por documentos e testemunhas. No entanto, recomenda-se a formalização por escritura pública declaratória em cartório, para que o relacionamento tenha validade perante terceiros, bancos, planos de saúde, seguradoras e herdeiros.

Na ausência de formalização, a união estável pode ser reconhecida judicialmente, em ação própria, mediante demonstração dos elementos citados. Tal reconhecimento é comum, por exemplo, em casos de falecimento de um dos companheiros, para fins de herança ou pensão por morte.

Efeitos sucessórios.

Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), em 2017, foi equiparado o regime sucessório da união estável ao do casamento. Assim, o companheiro sobrevivente tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, podendo herdar nos mesmos termos e proporções. Essa equiparação representou um avanço significativo na proteção das famílias formadas fora do casamento civil.

Dissolução da união estável.

O término da união estável pode ocorrer extrajudicialmente, em cartório, quando não há filhos menores ou incapazes, mediante escritura pública. Caso contrário, é necessária ação judicial de dissolução, que envolve a partilha de bens e, se for o caso, pensão alimentícia.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário
Dr. Caius Godoy, Advogado Especialista em Holdings Familiares. Presidente da Comissão de Cultura, Mídia e Entretenimento da OAB Jaguariúna.
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br