Você tem certeza? A importância do conhecimento e da cultura no Direito

Machado de Assis escreveu, em 1899, uma de suas grandes obras: Dom Casmurro. No romance, o protagonista Bentinho passa toda a narrativa convencido de que sua esposa Capitu o traiu com Escobar, seu melhor amigo; porém, ao leitor atento, logo se revela um detalhe fundamental: nunca houve uma prova concreta, incontestável, da traição.
De modo proposital, Machado apenas lança impressões, olhares, sorrisos com muita subjetividade e suposições, cuidadosamente construídas pela mente ciumenta do narrador, a fim de que a incerteza norteasse suas conclusões.
Em outras palavras, Bentinho interpreta os indícios apenas para justificar uma conclusão, que já havia formado previamente, sem a devida reflexão e sem qualquer análise crítica dos fatos.
E assim, a genialidade de Machado convida o leitor à reflexão, sobre o quanto os indícios podem e devem (ou não) firmar a base de nossas convicções. Na doutrina processual penal contemporânea, essa obra prima de Machado de Assis ganhou nome e sobrenome: a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal Brasileiro.
Tomando por base a estrutura do romance, nossos doutrinadores buscam descrever a postura do julgador que, diante de indícios frágeis ou de uma investigação ainda em andamento, antecipa sua convicção e passa a interpretar todas as provas subsequentes com o olhar já contaminado pela desconfiança inicial. A suspeita, mesmo que não confirmada por evidência robusta, cristaliza-se como certeza emocional.
Assim, a dúvida não mais conduz à prudência; ao contrário, ela alimenta uma convicção silenciosa, resistente até mesmo à lógica do contraditório e da ampla defesa, esbarrando em princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Na prática, essa síndrome aparece de forma sutil, silenciosa, mas devastadora. A convicção prévia contamina a leitura dos autos, a valoração das testemunhas, o peso dado aos laudos, as versões que despontam nos autos para, então, interferir na convicção do magistrado.
E o mais grave: os caminhos tortuosos que a mente humana percorre, ao lidar com incertezas, não é problema apenas dos magistrados! Todos nós, quando nos deparamos com uma notícia, já aceleramos nossos motores para, de prontidão, extrair a conclusão imutável – com a certeza do que ocorreu e das consequências incidentes. É por isso que a imparcialidade não é uma escolha moral, mas uma exigência estrutural do processo penal e da Constituição Federal: a dúvida não é fraqueza; é garantia.
É com esse tipo de reflexão — profunda, atual e comprometida com a justiça — que a Escola Superior de Advocacia (ESA) da 232ª Subseção da OAB/SP – Jaguariúna e Santo Antônio de Posse dará início aos seus trabalhos a partir de janeiro de 2026. A missão da ESA é formar, provocar e atualizar a advocacia para os desafios do presente, sem abrir mão dos grandes debates que atravessam a história do Direito. E, talvez, nenhum deles seja mais urgente do que esse: garantir que o processo penal continue sendo um instrumento de liberdade — e não de confirmação de preconceitos.
Antonelli Antonio Moreira Baracat Secanho
Advogado, Coordenador da Escola Superior de Advocacia da 232ª Subseção da OAB/SP – Jaguariúna e Santo Antônio de Posse, professor de direito penal da UniFAJ e da UniMAX.