O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?

A união estável é uma das formas de constituição de família reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao lado do casamento e das entidades familiares previstas na Constituição Federal. Trata-se de uma relação afetiva contínua, pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Sua essência está menos no formalismo e mais na realidade concreta vivida pelo casal.

Diferentemente do casamento, que exige cerimônia civil, habilitação prévia e registro, a união estável nasce do fato: do modo como duas pessoas organizam a própria vida em comum. O Código Civil e a jurisprudência reforçam que o elemento central não é o tempo específico de convivência, mas a intenção de construir um núcleo familiar. Assim, casais que vivem juntos há pouco tempo podem ser reconhecidos como companheiros, desde que haja evidências dessa comunhão de vida.

Os tribunais brasileiros analisam diversos elementos para identificar a existência de união estável, como: coabitação (embora não seja requisito obrigatório), compartilhamento de despesas, aquisição conjunta de bens, demonstração pública da relação, dependência financeira, inclusão em planos de saúde, apresentação social como casal e existência de filhos. Nenhum desses fatores, isoladamente, determina a união estável, mas o conjunto pode comprovar a formação de um vínculo familiar.

No âmbito patrimonial, a união estável segue, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrário mediante contrato escrito. Caso os companheiros queiram adotar outro regime, separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos, devem formalizar isso por meio de escritura pública ou contrato particular devidamente reconhecido. Essa previsão garante segurança jurídica, especialmente em situações envolvendo patrimônio, sucessão e eventual dissolução da união.

Quanto aos direitos sucessórios, após decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (como no julgamento dos RE 878.694 e 646.721), firmou-se o entendimento de que os companheiros possuem os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges. Ou seja: a união estável foi equiparada ao casamento também no campo patrimonial post mortem, assegurando ao sobrevivente direito à herança nos mesmos moldes previstos ao cônjuge.

A formalização da união estável, apesar de não ser obrigatória, é altamente recomendável. A escritura pública declaratória facilita o acesso a direitos, simplifica procedimentos administrativos e evita conflitos futuros, inclusive entre herdeiros. Ademais, o contrato de convivência permite que o casal defina regras patrimoniais personalizadas, prevenindo litígios em caso de término da relação.

Em síntese, a união estável é uma entidade familiar plena, protegida pela Constituição e pelo Código Civil, conferindo aos companheiros direitos e deveres semelhantes aos do casamento. Trata-se de uma forma legítima e segura de constituir família, que valoriza o afeto, a convivência e a intenção de vida em comum, dispensando rituais formais, mas exigindo cuidado jurídico para garantir a proteção integral de ambos os parceiros.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br