AGOSTO LILÁS E A NECESSIDADE DE COMBATER A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS PROCESSOS DE FAMÍLIA
Por Desirèe Caroline Troiano
Advogada, Especialista em Processo Civil e Direito das Famílias e Sucessões.
Membro Colaborador da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB Subseção Jaguariúna e Presidente da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB Subseção Campinas.
Agosto é marcado pela campanha Agosto Lilás, instituída como mês de conscientização e combate à violência contra a mulher. Essa luta não se restringe apenas ao enfrentamento penal e/ou junto às varas de violência doméstica, mas também alcança os processos de família, nos quais a violência, muitas vezes, aparece de forma velada e com repercussões graves sobre mulheres e seus filhos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, §8º, que:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Esse comando constitucional mostra que a violência doméstica não é apenas uma questão privada, mas um problema social que exige atuação firme do Judiciário e de toda a sociedade.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) representa um marco fundamental ao criar mecanismos de proteção e estabelecer medidas protetivas de urgência, assim como coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua aplicação, entretanto, não pode se restringir ao âmbito das varas de violência doméstica e penal.
Nos processos de família — em que se discutem guarda, regime de convivência (visitas), alimentos e partilha de bens — é essencial que a violência seja identificada e considerada pelo juiz. Decisões que ignorem o histórico de agressões e violência podem perpetuar a vulnerabilidade da mulher e comprometer o superior interesse de crianças e adolescentes igualmente envolvidos.
A Convenção de Belém do Pará (1994), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, da qual o Brasil é signatário, reforça a obrigação do Estado em adotar políticas integrais de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Deve-se considerar ainda que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Esse tratado internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, amplia o dever de assegurar que as mulheres possam exercer plenamente seus direitos humanos, inclusive no seio da família.
Infelizmente, é comum que agressões psicológicas, patrimoniais e morais (rol exemplificativo e não taxativo da Lei Maria da Penha – Art. 7º, incisos I a V) sejam naturalizadas em disputas familiares. A violência, como manipulações emocionais ou o uso dos filhos como instrumento de vingança, precisa ser reconhecida como forma de violência doméstica, com impacto direto no Direito de Família.
Além disso, é preciso reconhecer a chamada violência processual contra a mulher, que ocorre quando o próprio processo judicial se torna um meio de revitimização, por meio de incidentes protelatórios, manobras abusivas ou tratamentos discriminatórios.
Para enfrentar essa realidade, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, constitui ferramenta essencial. Sua aplicação orienta magistrados a identificar desigualdades estruturais e a julgar casos sob a ótica da igualdade de gênero, assegurando maior proteção às mulheres em litígios.
Portanto, o Agosto Lilás deve servir como alerta: os processos de família devem levar em conta a proteção da mulher em situação de violência e a preservação da integridade física, psicológica e moral, assim como a dos filhos.
O combate à violência contra a mulher é condição indispensável para a efetivação da igualdade de gênero e para a concretização da dignidade da pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito.
Mais do que um mês de reflexão, agosto deve ser um chamado à ação: juízes, advogados, promotores, polícia e sociedade precisam estar atentos para que o Direito das Famílias não se torne um espaço de perpetuação da violência, mas de sua superação, garantindo a proteção integral da mulher.