Pensão por morte: proteção social e direito à dignidade

Por: Adine S. Bertozzi – OAB/SP 442.519

A pensão por morte é um dos benefícios mais relevantes do INSS, pois tem por finalidade assegurar amparo financeiro aos dependentes do segurado falecido. A perda de um ente querido constitui um dos momentos mais difíceis da vida, marcado pela dor e pela necessidade de reorganização familiar. É justamente nesse cenário de vulnerabilidade que a proteção previdenciária revela sua importância, garantindo condições mínimas de estabilidade e continuidade da vida familiar, ao mitigar os impactos econômicos da ausência daquele que contribuía para o sustento do lar.

De modo geral, têm direito à pensão por morte os dependentes do segurado que veio a óbito, desde que este estivesse contribuindo regularmente ao INSS ou já fosse aposentado. No primeiro grupo estão o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos menores de 21 anos, ou de qualquer idade quando inválidos ou com pessoas com deficiência. Na falta deles, o benefício passa aos pais e, inexistindo estes, aos irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

Cumpre destacar que, em alguns casos, pessoas que não são filhos biológicos também podem ser reconhecidas como dependentes, como o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de meios próprios de sustento. O reconhecimento do menor sob guarda judicial foi tema de intenso debate, pois a Reforma da Previdência de 2019 havia excluído essa categoria do rol de dependentes, gerando grande preocupação. Em 2025, uma nova lei corrigiu essa injustiça, restabelecendo o direito à pensão por morte e reafirmando a proteção integral da criança e do adolescente.

Outro ponto de grande relevância diz respeito aos prazos para requerimento do benefício. Embora, em tese, não exista prazo definido para o reconhecimento do direito à pensão por morte – sendo possível requerê-la a qualquer tempo –, é importante destacar que os prazos legais influenciam diretamente no início do pagamento do benefício. O pedido deve ser formulado em até 180 dias após o falecimento do segurado, no caso de filhos menores de 16 anos, e em até 90 dias para os demais dependentes. Quando observados esses prazos, o pagamento é devido desde a data do óbito; caso contrário, desde o requerimento.

A duração do benefício também varia conforme a situação de cada dependente. Para os filhos, o pagamento permanece até que completem 21 anos, salvo se forem pessoas com deficiência ou inválidos. Já para cônjuges e companheiros, o tempo de duração depende da idade do beneficiário e do tempo de relacionamento na data do falecimento. Se o segurado tiver contribuído por menos de 18 meses ou se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, a pensão é paga por apenas quatro meses. Quando esses requisitos são atendidos, o prazo de duração aumenta progressivamente, podendo variar de três a vinte anos, tornando-se vitalício apenas para quem possuía 45 anos ou mais na data do óbito.

A Reforma da Previdência também alterou o cálculo do benefício. Antes, a pensão correspondia a 100% do valor que o segurado recebia ou teria direito se aposentado por invalidez. Atualmente, o valor-base é de 50%, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Além disso, quando um dependente perde o direito, sua cota é extinta, sem redistribuição entre os demais.

Em síntese, embora as novas regras exijam maior atenção e adequada orientação profissional para a correta aplicação da lei vigente, o objetivo principal do benefício permanece como um importante instrumento de proteção à família. Mais do que um benefício, ele expressa o compromisso do Estado em assegurar dignidade às famílias diante da perda, reforçando a informação precisa e a orientação jurídica adequada, essenciais para que nenhum dependente seja privado de um direito tão significativo garantido pela Constituição Federal.