UNIÂO ESTÁVEL E SUA INFLUÊNCIA NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A consolidação da união estável como entidade familiar transformou profundamente o cenário sucessório brasileiro. O que antes era um modelo relacional percebido como “informal” passou a gerar efeitos jurídicos robustos, inclusive equiparados ao casamento em diversos aspectos. Para quem atua em planejamento patrimonial e sucessório, compreender essas repercussões não é apenas recomendável, é indispensável.

A primeira questão relevante diz respeito ao regime de bens aplicável. Na ausência de contrato escrito, prevalece a comunhão parcial, o que significa que bens adquiridos onerosamente na constância da união integram o patrimônio comum. Esse detalhe, muitas vezes negligenciado por casais que convivem há anos sem qualquer formalização, pode alterar significativamente o cálculo da legítima, a divisão patrimonial e a própria estratégia do planejamento sucessório.

Outro ponto crítico é a posição sucessória do companheiro. Desde o julgamento do STF que equiparou o regime sucessório entre casamento e união estável, o companheiro passou a ter direito concorrente à herança com descendentes e ascendentes, nos mesmos moldes do cônjuge. Isso afasta antigas discussões e reforça a necessidade de que o titular do patrimônio conheça exatamente as consequências jurídicas da relação afetiva que mantém.

O impacto dessa equiparação é direto na elaboração de testamentos e na estruturação de holdings familiares. Em muitos casos, o titular pretende garantir que a administração dos bens permaneça com descendentes ou evitar conflitos entre herdeiros e o companheiro sobrevivente. No entanto, a liberdade testamentária encontra limites rígidos na legítima, que reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários, categoria que inclui o companheiro. Assim, compreender o espaço disponível para disposição de última vontade é fundamental para evitar planos sucessórios ineficazes ou passíveis de anulação.

Outro aspecto sensível é a contratação prévia de um contrato de convivência. Esse instrumento, ainda subutilizado, é extremamente valioso. Por meio dele, é possível eleger regime de bens diverso, estabelecer regras de administração patrimonial e definir diretrizes que, embora não possam restringir direitos sucessórios essenciais, moldam de forma significativa a realidade econômica da união. Em famílias recompostas, cada vez mais frequentes, o contrato de convivência se revela ferramenta indispensável para evitar disputas futuras.

Há ainda a questão dos bens adquiridos antes do início da união estável. Embora permaneçam particulares, a comprovação do período de convivência e da efetiva contribuição de cada parte pode gerar debates acalorados no inventário. A ausência de documentação, recibos, contratos ou distinção clara entre bens particulares e comuns frequentemente resulta em litígios extensos, desgastantes e economicamente ruinosos.

Por fim, é imprescindível destacar que o planejamento sucessório envolvendo união estável demanda uma abordagem multidisciplinar. O advogado precisa olhar para o direito de família, o societário, o tributário e o sucessório de maneira integrada. A construção de holdings, a instituição de usufrutos, a realização de doações, a criação de protocolos familiares e a elaboração de testamentos devem dialogar entre si e considerar, de forma transparente, o papel jurídico do companheiro.

Em síntese, a união estável, longe de ser um arranjo informal, ocupa hoje posição central no planejamento sucessório moderno. Ignorá-la pode levar a rupturas familiares, disputas patrimoniais e à frustração da vontade real do instituidor. Reconhecê-la e integrá-la inteligentemente ao planejamento, por outro lado, garante segurança, previsibilidade e respeito aos vínculos afetivos que sustentam a própria ideia de família.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br