POSSO ADIANTAR A MINHA HERANÇA?

É comum ouvirmos a expressão “adiantar a herança” quando uma pessoa deseja transferir parte de seu patrimônio aos filhos ainda em vida. Juridicamente, porém, é importante compreender que herança somente existe após a morte. Enquanto o titular está vivo, o que pode ocorrer é uma doação em vida, que, em determinadas situações, será considerada antecipação daquilo que o beneficiário receberia futuramente na sucessão.

O Código Civil é expresso nesse sentido. O artigo 544 estabelece que a doação realizada de ascendente para descendente, por exemplo, de pai para filho, ou entre cônjuges importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Na prática, imagine um pai que possui dois filhos e decide doar um imóvel para apenas um deles. Em regra, essa transferência não será simplesmente ignorada quando ocorrer o falecimento. No futuro inventário, deverá ser analisado aquilo que esse filho já recebeu em vida para que seja preservada a igualdade entre as legítimas dos herdeiros.

É justamente aí que aparece o instituto da colação. O artigo 2.002 do Código Civil determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente devem conferir o valor das doações recebidas em vida, justamente para igualar as legítimas.

Isso significa que adiantar patrimônio não é o mesmo que excluir um herdeiro da futura sucessão.

Existe, entretanto, uma distinção fundamental, a pessoa pode realizar uma doação determinando que ela saia de sua parte disponível, desde que respeitados os limites legais. Havendo herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade da herança constitui, em regra, a legítima reservada a esses herdeiros. A outra metade corresponde à parcela disponível, sobre a qual existe maior liberdade de disposição.

Por isso, uma doação que ultrapasse aquilo que o doador poderia dispor por testamento pode ser considerada inoficiosa, sendo nula quanto ao excesso, conforme estabelece o artigo 549 do Código Civil.

Outro cuidado importante: ninguém pode doar todo o patrimônio e ficar sem recursos suficientes para sua própria subsistência. O artigo 548 do Código Civil considera nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a manutenção do doador.

O adiantamento patrimonial, portanto, pode ser uma importante ferramenta de planejamento sucessório. Dependendo da estrutura familiar e patrimonial, podem ser utilizadas doações de imóveis, dinheiro ou quotas societárias, inclusive com mecanismos destinados a preservar determinados direitos do doador.

Além disso, existe a chamada partilha em vida, expressamente admitida pelo artigo 2.018 do Código Civil, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Portanto, sim, é possível antecipar aos futuros herdeiros parte do patrimônio ainda em vida. Contudo, não se trata simplesmente de “entregar a herança antes da hora”. É necessário analisar a legítima, a parte disponível, os demais herdeiros, os aspectos tributários e a forma jurídica utilizada.

Quando corretamente estruturado, o adiantamento patrimonial pode reduzir conflitos futuros, organizar a sucessão e permitir que a vontade do titular do patrimônio seja executada com maior segurança jurídica.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br