O QUE É O PACTO ANTENUPCIAL?

Quando duas pessoas decidem se casar, uma das questões jurídicas mais importantes, embora muitas vezes negligenciada, é a definição de como funcionará a relação patrimonial durante o casamento. É nesse contexto que surge o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos futuros cônjuges antes do casamento, destinado principalmente a estabelecer o regime de bens e as regras patrimoniais que regerão a relação. O Código Civil assegura aos nubentes liberdade para estipular, dentro dos limites legais, como desejam organizar seus bens.

No Brasil, quando o casal não estabelece regime diferente, aplica-se, como regra, a comunhão parcial de bens. Nesse regime, em linhas gerais, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento passam a integrar o patrimônio comum, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Caso os noivos pretendam adotar outro regime, como a separação convencional de bens, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos, o pacto antenupcial assume papel fundamental. Ele também pode ser utilizado para estabelecer regras patrimoniais específicas, criando uma organização adequada à realidade daquele casal.

É importante destacar que o pacto não pode ser feito de qualquer maneira. O artigo 1.653 do Código Civil determina que ele deve obrigatoriamente ser celebrado por escritura pública. Sem essa formalidade, o pacto é nulo. Além disso, se o casamento posteriormente não ocorrer, o pacto não produzirá os efeitos próprios da convenção matrimonial. Para produzir efeitos perante terceiros, também deverá observar o registro previsto em lei.

Pacto antenupcial e planejamento patrimonial.

A importância desse instrumento aumenta consideravelmente quando um ou ambos os futuros cônjuges possuem empresas, imóveis, participações societárias, patrimônio familiar ou quotas de uma holding.

Imagine, por exemplo, alguém que já participe de uma holding familiar constituída pelos pais e irmãos. Dependendo do regime matrimonial escolhido, o casamento poderá gerar consequências patrimoniais relevantes envolvendo quotas, rendimentos e bens adquiridos ao longo da união.

Por isso, o pacto antenupcial deve ser analisado como parte de um planejamento patrimonial mais amplo. Ele pode estabelecer critérios sobre determinados bens particulares, administração patrimonial e comunicação ou não de determinados patrimônios, desde que respeitados os limites impostos pela legislação. Cláusulas contrárias a normas obrigatórias são nulas.

Também é importante compreender que pacto antenupcial não é sinônimo de planejamento sucessório. Ele não substitui testamento, doação, acordo de sócios ou estruturação de uma holding familiar. Contudo, quando corretamente elaborado, pode funcionar de maneira integrada com esses instrumentos.

Mais do que uma preparação para eventual divórcio, portanto, o pacto antenupcial é uma ferramenta de organização, previsibilidade e segurança jurídica. Em famílias empresárias ou com patrimônio relevante, sua elaboração deve considerar não apenas o casamento, mas também a estrutura societária, os imóveis, as futuras aquisições e o planejamento sucessório familiar.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br