UNIÃO ESTÁVEL: ASPECTOS JURÍDICOS E RELEVÂNCIA NO DIREITO DE FAMÍLIA.

A união estável, cada vez mais presente na realidade social brasileira, representa uma das formas de constituição de entidade familiar reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Seu reconhecimento reflete a evolução das relações afetivas e a necessidade de proteção jurídica a arranjos familiares que não se enquadram no modelo tradicional do casamento civil.

Conceito e Fundamentos Legais
A união estável encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, que estabelece ser a entidade familiar aquela formada pela união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A partir de interpretações constitucionais posteriores e do princípio da dignidade da pessoa humana, o instituto passou a abranger também uniões homoafetivas, conforme decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011.

No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 (arts. 1.723 a 1.727) disciplina a união estável, definindo-a como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Requisitos Caracterizadores
Para o reconhecimento da união estável, devem estar presentes:

Publicidade: a relação deve ser conhecida socialmente, afastando a clandestinidade;
Continuidade: a convivência não pode ser eventual, devendo demonstrar estabilidade;
Durabilidade: embora não exista prazo mínimo fixado em lei, é necessário certo tempo de convivência para evidenciar o vínculo;
Intuito de constituir família: elemento central, que distingue a união estável de meras relações de namoro.
Importante destacar que a lei não exige coabitação, sendo plenamente possível o reconhecimento da união estável entre pessoas que residem em locais distintos, desde que comprovados os requisitos acima.

Direitos e Deveres dos Companheiros
A união estável confere aos companheiros direitos e deveres semelhantes aos dos cônjuges. Entre eles, destacam-se:

dever de lealdade, respeito e assistência;
regime de bens, que, na ausência de pacto escrito, será o da comunhão parcial;
direito sucessório, equiparado ao do cônjuge sobrevivente, após decisão do STF que reconheceu a isonomia;
inclusão em benefícios previdenciários e planos de saúde, desde que comprovada a união.
Formalização e Provas
Embora a união estável possa ser reconhecida de fato, é recomendável sua formalização por escritura pública em cartório, especialmente para definir o regime de bens ou facilitar a comprovação perante terceiros.

Na ausência de formalização, a união poderá ser reconhecida judicialmente, mediante apresentação de provas como declarações de dependência em planos, fotografias, testemunhos e registros de convivência comum.

Dissolução e Consequências Patrimoniais
A dissolução da união estável pode ocorrer consensual ou litigiosamente, em juízo ou por escritura pública (quando não houver filhos menores ou incapazes).

Na partilha, prevalece o regime de bens adotado pelo casal; se não houver estipulação, aplica-se a comunhão parcial, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Quanto aos alimentos, é possível que um dos ex-companheiros seja compelido a prestar pensão ao outro, desde que demonstrada necessidade e possibilidade, observando-se os princípios da solidariedade familiar e da proporcionalidade.

Considerações Finais
A união estável consolida-se como instrumento essencial de proteção jurídica à diversidade das relações afetivas contemporâneas. Sua regulamentação busca equilibrar a autonomia da vontade dos companheiros com a necessidade de segurança jurídica e tutela da dignidade humana.

Diante da complexidade dos reflexos patrimoniais e sucessórios, recomenda-se que os companheiros, ao optarem por constituir união estável, busquem orientação jurídica qualificada, de modo a evitar litígios futuros e garantir a efetividade de seus direitos.

Dr. Caius Godoy
Advogado Especialista em Holdings Familiares.
Presidente da Comissão de Cultura, Mídia e Entretenimento da OAB Jaguariúna.
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