Menor é apreendido com 28 pinos de cocaína e lança-perfume em Santo Antônio de Posse

Na noite de sexta-feira, 19, os policiais militares Fernando e Ronildo, em Operação de Bloqueio, pelo centro de Santo Antônio de Posse, quando um veículo de placas EKK7F96 – Fiat/ Palio Weekend de cor verde foi abordado, durante a revista, no assoalho do passageiro dianteiro foi localizado uma sacola contendo quatro frascos com lança-perfume.

Questionado o adolescente confirmou ser lança perfume e ser de sua propriedade, em revista pessoal, na “pochete” e no interior dela foi encontrado um saco plástico contendo 28 pinos com cocaína, novamente o jovem foi indagado, o qual confirmou ser cocaína, bem como a quantia de R$347,00 em dinheiro em notas diversas.

O adolescente informou aos policiais que pretendia vender os entorpecentes na frente de um estabelecimento comercial, dizendo ainda que cada “pino” custaria R$20,00 e a dose do lança-perfume R$10,00.

Quanto ao motorista, este relatou que faz trabalhos como “Uber”, mesmo não tendo nenhum cadastro de aplicativo, e que foi chamado pelo adolescente para levá-lo ao local citado, porém ele não possuía habilitação e não tinha conhecimento dos entorpecentes. Na revista pessoal feita no condutor do veículo, nada de ilícito foi encontrado, em sua carteira havia a quantia de R$1.357,00 que ele alega ser de trabalho lícito.

Após ouvir todos os envolvidos, determinaram a elaboração de APFD em desfavor do motorista como incurso no crime previsto no art. 33 com a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, por estar juntamente com o menor transportando 28 pinos de cocaína e 4 frascos de lança perfume.

Pela quantidade de entorpecentes apreendidos, forma de acondicionamento, valores e condições pessoais de ambos, nítido transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de constatação preliminar de substância entorpecente.

A autoridade policial   determinou a APREENSÃO PROVISÓRIA do ADOLESCENTE INFRATOR, pela prática de AI análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 deliberando por ora pela não-liberação do menor para garantir sua segurança pessoal e manter a ordem pública, face à gravidade do ato infracional a ele imputado e sua repercussão social, em homenagem ao artigo 174, e demais dispositivos correlatos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

Com relação ao crime de tráfico de drogas, não podemos duvidar que se trata de um delito erigido a categoria de infração hedionda, devida a gravidade do fato e da repugnância social que este comportamento acaba gerando.

A retirada do menor infrator do convívio com outros traficantes por meio de sua apreensão, constitui medida adequada até mesmo para a proteção do próprio menor que, ao se afastar dos reais criminosos, tem uma chance de se recuperar e abandonar a vida do crime.

O adolescente possui antecedente infracional por fato análogo (RDO 99/2020). A apreensão provisória do menor e o local foi comunicado ao MM Juiz de Direito da Infância e Juventude (art. 107, ECA). Apreendidos entorpecentes, valores e dois aparelhos celulares para futura perícia. Veículo apreendido administrativamente pela PM.

 

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