GUARDA UNILATERAL

A guarda unilateral é aquela em que apenas um dos genitores detém a responsabilidade exclusiva pelas decisões sobre a vida do filho, bem como a posse física da criança.
O outro genitor, não guardião, mantém:

Direito de visitas (Art. 1.589, CC)

Dever de prestar alimentos (Art. 1.583, CC).

Quando se aplica

De acordo com o §1º do Art. 1.583 do CC, a guarda unilateral será atribuída:

Quando um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda e o outro manifestar interesse em exercê-la;

Quando o juiz verificar que a guarda compartilhada não é recomendável ao interesse do filho.

Benefícios

Estabilidade e referência para a criança;

Redução de conflitos, quando há beligerância entre os pais;

Maior autonomia do guardião.

Desvantagens

Risco de alienação parental;

Sobrecarga do genitor guardião;

Diminuição da participação do não guardião.

Guarda Compartilhada

Hoje, regra geral no Brasil, a guarda compartilhada foi consolidada pela Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014.
Definição (Art. 1.583, §2º do CC):
“A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Benefícios
Maior envolvimento parental;

Redução da sensação de perda;

Melhoria no desenvolvimento infantil (emocional, escolar e social);

Prevenção da alienação parental;

Divisão equilibrada de responsabilidades.

Desvantagens

Exige boa comunicação e cooperação entre os pais;

Pode ser difícil em casos de grande distância geográfica;

Potencial para novas disputas quando não há diálogo.

Guarda Alternada

É importante não confundir com a compartilhada.
Na guarda alternada, o filho reside períodos fixos com cada genitor (semanas, quinzenas ou meses). Nesse regime, o poder de decisão também se alterna.

Diferenças-chave em relação à guarda compartilhada

Poder decisório:

Compartilhada: decisões sempre conjuntas, independente de onde a criança esteja.

Alternada: decisões são tomadas exclusivamente pelo genitor que está com a criança naquele período.

Residência:

Compartilhada: geralmente há uma residência de referência (para escola, documentos etc.).

Alternada: a criança alterna entre duas residências por períodos determinados.

Visão do Judiciário Brasileiro

A guarda alternada não é incentivada, pois pode comprometer a estabilidade emocional da criança. É aplicada apenas em casos excepcionais, quando comprovadamente benéfica.

Conclusão

A definição da guarda deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Guarda Compartilhada: regra geral, mais adequada ao desenvolvimento integral do filho.

Guarda Unilateral: opção para casos em que não há cooperação entre os pais ou quando um deles não deseja assumir a guarda.

Guarda Alternada: exceção, pouco aplicada, geralmente desaconselhada pela instabilidade que pode gerar.

O fim do relacionamento conjugal não deve significar o fim da coparentalidade efetiva e responsável. O Judiciário busca equilibrar direitos parentais com a proteção integral do filho, garantindo-lhe estabilidade, afeto e segurança.

Adriana Granchelli

Comissão de Direito Civil