Moro deve ser preso?

(Foto: Lula Marques/AGPT)

Em nome do combate à corrupção, o conluio atropelou princípios jurídicos básicos e arrombou o estado de direito. As provas são tão explícitas que não há mais espaço para divergências.”
(João Filho, The Intercept)

Sim, o ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e atual ministro do governo de extrema-direita que ajudou a eleger pode e dever ser preso imediatamente.

Ele e todo o bando que corrompeu toda a institucionalidade, pois eles praticaram, em tese, diversos crimes e tramaram contra a Democracia e o Estado de Direito, comprometendo, de consequência, suas instituições.

Moro e os procuradores da Lava-Jato de Curitiba, Paraná, se valeram dos cargos públicos para fabricar denúncias criminais e processos judiciais com o fim de obtenção de vantagens pessoais, o que tem vindo a público através de conteúdos obtidos em arquivos digitais, divulgados pelo portal The Intercept, revelando conversas entre o então juiz Sergio Moro e os procuradores federais, demonstrando fortes indícios de atuação ilegal, imoral e criminosa na condução da Operação Lava Jato.

Dentre as vantagens pessoais pode ser citado o fato de que, a partir de suas atuações em nome de instituições republicanas do Estado Brasileiro, “tornaram-se internacionalmente reconhecidos, passando a realizar palestras a preços astronômicos, e ingressando no mundo da política, auferindo, de consequência, vantagens indevidas que decorreram das práticas criminosas”, como constou na Notícia-Crime apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo Coletivo dos Advogados e Advogadas pela Democracia.

A leitura dos conteúdos divulgados até esse momento revelam que, além da busca de vantagens pessoais ( registre-se que além de Moro o governo federal abriga mais 18 agentes públicos que foram vinculados à Lava-Jato), objetivavam também interferir no resultado das eleições presidenciais do ano passado, em flagrante militância ideológica, “o que significa brutal ataque aos Princípios Republicanos, ao regime representativo e democrático e ao Estado de Direito”, como constou na citada Notícia-Crime.

Os conteúdos trazidos pelo jornalista Glenn Greenwald, apontam para uma inadmissível promiscuidade entre órgão acusador e o Juiz e revelam práticas imorais e criminosas, como exposição midiática de investigados, revelação de andamento de processos em segredo de justiça e manifestações com críticas ideológicas sobre decisões do STF, “ferindo princípio hierárquico e ético, aos quais estão adstritos os magistrados e membros do Ministério Público Federal”.

O Coletivo dos Advogados e Advogadas pela Democracia indica que, até o presente momento, é possível imputar, em tese, a prática dos crimes a seguir capitulados: (a) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, artigo 2º, Lei 12.850/13; (b) CORRUPÇÃO PASSIVA, artigo 317, CP; (c) PREVARICAÇÃO, artigo 319, CP; (d) VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, artigo 325, CP; (e) CRIMES CONTRA O REGIME REPRESENTATIVO E DEMOCRÁTICO, A FEDERAÇÃO E O ESTADO DE DIREITO, artigos 13, 14 e 26, Lei 7170/83, não é pouco.

Os fatos revelados merecem atenção e providencia cautelar.

Por que?

Porque a Lava Jato possivelmente era um grupo político articulado entre membros do Ministério Público e o judiciário, os indícios apontam para um conluio entre procuradores e Moro, que atuaram e ainda atuam para influenciar a seara político-partidária e manipular a opinião pública

Porque é possível a Moro e seu bando, em face da descoberta das suas condutas criminosas, “[destruir] provas e [inovar] artificiosamente na ordem jurídica”, sendo assim, para evitar a destruição das provas e o uso da função pública para a prática de novos crimes, eles devem ser presos preventivamente.

Sobre a inovação artificiosa não se pode esquecer que a narrativa dos MPF sobre a possível edição dos conteúdos divulgados pelo The Intercept. Essa tese foi demolida pelo aplicativo de mensagens TELEGRAM, que se pronunciou oficialmente, afirmando que não houve e não há nenhum ataque hacker.

Apesar do posicionamento do aplicativo de mensagens, parcela importante da imprensa – com presumível interesse na verba de comunicação do governo federal – segue servil à versão e dando mais importância no alegado hackeamento e na possibilidade de os supostos hackers estarem fabricando diálogos, do que nos conteúdos criminosos.

Tudo isso deixa evidente ser fundamental a prisão preventiva de Moro e seu banco para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, Código de Processo Penal.

Muito orgulho dos advogados que firmaram a Notícia-Crime: ADRIANO LAURENTINO DE ARGOLO, EDUARDO SUZUKI SIZO, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINS, CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO, IGOR MARTINHO KALLUF, JOCILENE QUEIROZ MEYER, LUCAS RAFAEL CHIANELLO, MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELLO R. LOMBARDI, PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI, RUY SILVA DOS SANTOS JÚNIOR e TÂNIA MARA MANDARINO, cuja coragem honra a Democracia e a Advocacia.

Pedro Benedito Maciel Neto, advogado, sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, ed. Komedi, 2007 – pedromaciel@macielneto.adv.br

 

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