A COMPLEXIDADE NO ENTENDIMENTO DAS LEIS PROTETIVAS AOS ANIMAIS
Muitas vezes, há dualidade ou dupla interpretação no entendimento, gerando desnecessárias polêmicas
Talvez, muitos não saibam que abraço a causa protetiva aos animais há muito tempo. Na verdade, tudo iniciou-se em 2001. Mas, em relação a tornar-me escritor, titular e colunista de jornal, atenho-me à publicação de artigos desde 2012, informando com responsabilidade, sem esquecer as palestras em salas de aula, desde o ensino fundamental ao ensino superior. Atualmente, estou afastado das aulas, por causa da pandemia, mas, no ano que vem, se Deus permitir, retornarei. Educar é a minha meta!
Estudo bastante para ser eficiente em meu propósito, destacando a senciência dos animais e as leis específicas e protetivas, assim como as importantes jurisprudências que, à luz do Direito, significam uma plataforma de decisões e entendimentos por parte de tribunais a respeito de um assunto específico.
A IMPORTÂNCIA DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DA OAB
Confesso que a Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde fui consultor, tornou-me mais experiente, tendo, inclusive, participado como palestrante na 22ª Conferência Nacional da OAB, no Rio Centro, em 2014, juntamente com mais dois advogados e uma advogada, professora da Emerj (Escola de Magistratura), motivo de honra e orgulho para mim. Os integrantes são muito competentes.
Acho que aprendi bastante, pois o Direito é interpretativo, tão diferente de Ciência exata. E a reboque vêm os casuísmos, as complexidades interpretativas, além das citadas jurisprudências.
Já destaquei em momentos anteriores que a causa protetiva aos animais é relativamente nova, haja vista que somente a partir de 2012, com as proficientes pesquisas neurocientíficas comprovando que os animais possuem substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos, responsáveis pela consciência.
A causa alçou voo, revelada ao mundo científico através de Conferência Internacional na Universidade de Cambridge, Reino Unido, gerando um importante documento – a Declaração de Cambridge foi assinada por participantes desse grande evento, na presença do físico e cosmólogo Stephen Hawking, notável cientista, o mais destacado depois de Albert Einstein.
DUALIDADE INTERPRETATIVA
Conforme eu também informara em outra ocasião, as leis protetivas aos animais, muitas vezes, são ambíguas, dupla interpretação, como a lei federal 5197/67, que proíbe a caça predatória em todo território nacional de animais silvestres, migratórios, mas, permite que caçadores se agrupem em agremiações, associações e clubes para a prática de tiro aos pombos, ato de primitivismo e insensibilidade. Mas, com o destaque da proteção animal, isso praticamente não mais existe.
ENTRE OS ARTIGOS 215 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – um hiato demagógico
Todas as pessoas precisam entender que os animais são seres semoventes, sencientes e, portanto, tutelados pelo Estado. Na verdade, desde a Constituição Federal, artigo 225 § 7º às leis infraconstitucionais e complementares. Mesmo com aparato legal e proibitivo aos maus-tratos à fauna, seja ela doméstica, domesticável, silvestre e migratória, há absurdos e contradições que, até hoje, não foram solucionados. Alguns parlamentares ainda defendem, por exemplo, rodeios, vaquejadas. Para melhor esclarecimento, os rodeios e vaquejadas, são típicos atos de crueldade animal, são entendidos como atividade cultural, descaracterizando o artigo 225 da CF/88, dando outra conotação – artigo 215, como afirmei, atividade cultural.
É muito difícil modificarmos paradigmas apenas com as leis existentes. Por isso, sempre enfatizarei que somente educando nas escolas, modificaremos esse contexto de dor. Eu sempre destaco isso!
É bom que saibamos que “se o artigo 215 § 1º resguarda as manifestações da cultura popular e o artigo 225 protege os animais da submissão à crueldade, evidente que o exercício de um espetáculo público não pode atentar contra seres vivos, mesmo porque o art.170, VI da CF estabelece a defesa do ambiente como princípio geral da ordem econômica. ” (2003/216).
Se a questão fosse levada ao pé da letra, como diz o ditado popular, não haveria dúvida. Animais não podem ser maltratados. Mas, há subterfúgios, cuja retórica é de que os animais em rodeios são “bem tratados”. Cá entre nós, quem acredita nisso????
Leis, existem! Agora, cumprir as mesmas, interpretá-las corretamente, é difícil – sempre há possibilidade outra interpretação e, consequentemente, outros casuísmos. Um dia, venceremos todos os embates.
Por: Gilberto Pinheiro