Coluna – Olhar Jurídico, com Caio Vicenzotti: Direito de Visitas em Tempos de Pandemia – COVID-19.

Com a vinda da pandemia mundial ocasionada pelo COVID-19, a rotina das pessoas alteraram de diversas maneiras. Tal impacto se deu de forma direta, ainda mais nos ambientes familiares, pois pais e filhos tiveram que se reformular nas relações de afeto, e isso afetou o exercício do direito de visitas.

Neste sentido, devemos sempre colocar como ponto principal o melhor interesse da criança. Havendo regularização de vistas judicial, deve-se adaptar à realidade imposta a todos, diante do risco ao qual a criança e as famílias estejam expostas, promovendo a real e devida proteção à criança e ao adolescente.

Em nossa Constituição Federal (CF), traz como direito fundamental assegurar o interesses à criança, jovem e adolescente. Em seu artigo 227 diz:

“CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Grifos nossos).

Ainda neste sentido, temo norma especial que dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), reafirmando a norma constitucional, estabelecendo tal proteção como dever de todos (Art. 3º e 4º).

Expostos os direitos inerentes a criança e adolescente na CF e no ECA, nosso Código Civil garante que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, conforme combinado entre os pais, ou fixado em juízo, bem como garante o direito de fiscalizar sua manutenção e educação.

Do exposto, é possível concluir que a o interesse da criança sempre será norte das decisões sobre a visitação. O Judiciário atento às necessárias mudanças, já vem decidindo em favor do interesse dos filhos, a suspensão temporária do direito de visitas excepcionalmente em virtude da pandemia do Covid-19, valendo-se dos meios tecnológicos para assegurar a convivência entre pai e filho, ou mãe se for o caso.

Porém de nada adianta restringir a visitação de um dos pais, mas o filho(a) não permanecer em sua casa, frequentando casas de familiares e vizinhos, podendo, se provado, atribuir ao detentor da guarda a sanções cabíveis, com enfrentamento de uma ação de cumprimento de sentença para garantir as visitas ou até mesmo caracterizar alienação parental.

Enfim, o período não deve ser usado para cortar os laços com outro genitor não possuidor da guarda em razão de desavença entre os pais, mas sim atentar para se garantir os direitos inerentes as crianças e adolescentes.

 

Sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.

Obrigado pela leitura, até a próxima!

 

Comentários