Do Usufruto | Coluna – Olhar Jurídico, com Caio Vicenzotti

É mais comum ver a aplicação do usufruto quando se tem doação de imóveis, principalmente quando usado como forma de “antecipação da herança”, onde os pais doam seus bens aos filhos com cláusula de reserva de usufruto, mas existem muitas outra maneiras de se aplicar o usufruto, veremos a seguir o que é, quais os direitos e deveres do usufrutuário e quando se extingue.

Usufruto é um direito real pelo qual o usufrutuário pode usar coisa alheia e até patrimônio alheio, durante certo tempo, retirando frutos, utilidades e vantagens que o bem móvel ou imóvel produza.

Desta relação de usufruto, temos dois sujeitos, o primeiro é o nu-proprietário, que é aquele que dispõe de um bem, em razão do usufruto, mantendo a titularidade do domínio, mas perdendo o que se denomina de jus utendi, ou seja, não usa e não goza, conservando apenas o conteúdo do domínio da coisa.

O segundo é o usufrutuário, o qual detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância.

O usufruto é constituído mediante atos da vontade ou até mesmo atos jurídicos, e pode ser adquirido por contrato, ou ser recebido através de testamento. Na maioria das vezes o usufruto nasce de forma gratuita, por doação de reserva de propriedade para um beneficiário ou o seu usufruto.

Além do exemplo do início, são várias as formas de constituir usufruto, os quais apenas listarei para não estender muito esta parte, são eles: por lei, por convenção, por testamento, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião, por sentença.

Dentre os direitos do Usufrutuário, tem direito a posse, percepção e administração dos frutos e ao uso de acordo com o art. 1394 do Código Civil.

Se o usufruto recair sobre títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos e de cobrar as respectivas dívidas (art. 1395 do Código Civil).

Usufruto civis, determina que quando os frutos já vencidos no início do usufruto, vai pertencer ao proprietário, porém se vencer no término da data que cessa pertencerá ao usufrutuário.

O usufrutuário possui deveres também, irei citar aqui o principal, que é de cuidar da coisa como se fosse dele, ou seja, se os danos causados forem devido ao exercício irregular ou culpa do usufrutuário será necessário que indenize o proprietário, salvo se o dano tiver origem de algo fortuito ou com força maior, que são duas outras situações que não envolvem culpa do usufrutuário.

Por fim, extingue-se o usufruto, quando cancelado o registro em cartório, pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo tempo de sua duração, pela extinção da pessoa jurídica usufrutuária, ou se perdurar por 30 anos, pela cessação do motivo que a originou, pela destruição da coisas guardadas (art. 1407, 1408 e 1409 CC), pela consolidação, e por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens.

Ainda, quando o usufruto é em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo, por estipulação expressa, o quinhão couber a outra parte.

Sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.

 

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