Guarda Compartilhada – Olhar Jurídico, com Caio Vicenzotti.

A sociedade tem, que a guarda de um filho(a) em regra deva ser da genitora (mãe), mas é porque era definido por lei a regra da guarda unilateral, embora não venha a ser o destaque do assunto de hoje, trago um resumo do que se trata: compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.

Ou seja, normalmente a guarda era fixada a um dos pais, e em outras situações aos avós ou tios, porém não significava que era sempre fixada em prol da mãe, mas em muitos casos ao pai também, de forma igualitária, então é errado dizer que a guarda será da genitora apenas porque é mãe e o pai não tem o mesmo direito, vejamos:

Antigamente havia o sistema patriarcal brasileiro em que a mulher era vista como cuidadora do lar e dos filhos e o homem quem saia para trabalhar e trazer o sustento para a casa, daí criou-se a cultura de que a mulher é mais apta a cuidar dos filhos (que de fato era), só cabia ao pai pagar a pensão alimentícia.

Ocorre que nos dias de hoje, a mulher, merecidamente, alcançou direitos iguais ao homem, dividindo tarefas domésticas e trabalho, da mesma forma o homem passou a dividir tarefas de casa com a mulher e em muitos casos com a inversão de papel, cuidando da casa e a mulher trabalhando para sustentar a casa, daí a necessidade de se alterar a regra quanto a fixação de guarda, ou melhor, não se trata de alterar e sim de acrescentar a guarda compartilhada em nosso Código Civil.

Desde 2008 com a Lei 11.698/08, e posteriormente aprimorada pela Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra, que nada mais é do que a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comum.

A lei da guarda compartilhada determina aos juízes que estabeleçam o compartilhamento obrigatório da custódia dos filhos se não houver acordo entre o casal. Veja, mesmo que não haja consenso entre os pais e ambos tiverem aptidão para exercer o poder familiar, deverá ser aplicada a guarda compartilhada.

Quando analisado os prós e contras da guarda compartilhada, o único contra que na guarda compartilhada ocorre quando os pais não possuem uma convivência amigável, podendo ai a guarda unilateral ser mais benéfica ao filho.

Conforme destacado anteriormente a guarda compartilhada vem de encontro das mudanças ocorridas na sociedade nos últimos tempos, em que se dá lugar a diversas formas de famílias, ficando para trás a sociedade patriarcal, o que é muito positivo.

O fato dos pais se separarem e deixarem de viver sob o mesmo teto não quer dizer que necessariamente deixaram de ser família, pois existem filhos em comum.
Na medida em que os pais se conscientizam disso e priorizam a boa convivência, estarão beneficiando enormemente os interesses de seus filhos.

Acerca do tema e demais assuntos da área jurídica, sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.

 

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