O QUE É A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE?

A cláusula de incomunicabilidade é uma disposição frequentemente utilizada em contratos de casamento, especialmente nos regimes de separação total de bens. Ela tem como objetivo estabelecer que os bens adquiridos por um dos cônjuges durante o matrimônio não se comunicam ao outro em caso de dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio, separação judicial ou falecimento. Essa cláusula visa a proteção do patrimônio individual de cada cônjuge, evitando que, no caso de uma eventual separação, os bens de um se confundam com os do outro.

A cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida em um pacto antenupcial, que é um contrato firmado antes do casamento, ou ainda, por meio de alterações contratuais durante o matrimônio, desde que haja o consentimento de ambos os cônjuges. Ela é especialmente relevante em cenários em que um dos cônjuges deseja preservar a autonomia sobre seus bens, seja por questões profissionais, patrimoniais ou até mesmo de planejamento sucessório.

FUNÇÃO E APLICABILIDADE.

A principal função da cláusula de incomunicabilidade é assegurar que os bens adquiridos por um dos cônjuges durante o casamento não sejam compartilhados com o outro em caso de dissolução da união, independentemente do regime de bens adotado. Isso pode ocorrer de diversas formas, por exemplo:

Em caso de divórcio ou separação: Mesmo que o casal tenha se casado sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens adquiridos por um cônjuge durante o casamento sejam considerados bens comuns.

Na sucessão do cônjuge falecido: Quando existe a cláusula de incomunicabilidade, o cônjuge sobrevivente não poderá pleitear, em princípio, qualquer parte sobre os bens do cônjuge falecido que estejam protegidos por essa cláusula.

É importante destacar que a cláusula de incomunicabilidade não impede a comunicação dos bens adquiridos antes do casamento. Ou seja, os bens que pertencem a cada cônjuge antes da união permanecem sendo de sua exclusiva propriedade, mesmo que o regime de bens escolhido seja a comunhão.

ASPECTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS.

A cláusula de incomunicabilidade é uma ferramenta legal que oferece maior segurança patrimonial, especialmente em relações onde se deseja proteger bens adquiridos individualmente. Ela está prevista no Código Civil Brasileiro de 2002, que permite sua inclusão no pacto antenupcial (art. 1.641, § 2º).

No entanto, a cláusula de incomunicabilidade não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, pois existem limites para sua validade. Por exemplo, não será válida se houver intenção de prejudicar credores ou se contrariar princípios fundamentais do direito de família. A cláusula também não pode afetar direitos de terceiros, como no caso de heranças, pensões alimentícias e outros direitos reconhecidos pela legislação.

Outro ponto importante é que a cláusula de incomunicabilidade pode ser alterada ou revogada por acordo mútuo entre os cônjuges, desde que isso não prejudique eventuais direitos adquiridos.

A cláusula de incomunicabilidade é um instrumento jurídico que permite a proteção do patrimônio de um dos cônjuges, garantindo que os bens adquiridos individualmente não sejam afetados pela dissolução da sociedade conjugal. Sua inserção no pacto antenupcial é uma medida de planejamento patrimonial relevante, sobretudo em situações onde um dos cônjuges tem interesse em preservar a sua independência financeira e evitar a diluição do patrimônio pessoal em caso de separação ou falecimento. No entanto, é necessário que a cláusula seja redigida de forma clara e respeite os limites legais, a fim de evitar possíveis questionamentos judiciais.

Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna, Direito de Família e Sucessões e Direito Religioso.
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br