Prefeitura de Jaguariúna incentiva hortas urbanas e divulga benefícios garantidos por lei municipal

Lei Municipal 2.536, criada pela Prefeitura de Jaguariúna, aprovada em 14 de setembro de 2018, que instituiu no município o “Programa de Hortas Urbanas”

 Quem mora em Jaguariúna e possui um terreno de pelo menos 250 metros quadrados, ou área superior a isso, pode cultivar nele uma horta e ainda ganhar dinheiro com a venda do que produzir, além de ter o benefício de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Essas e outras regras estão na Lei Municipal 2.536, criada pela Prefeitura e aprovada em 14 de setembro de 2018, que instituiu no município o “Programa de Hortas Urbanas”.

“Trata-se de um benefício que promove a produção de hortaliças para sustento da família, troca, doação ou venda do que for produzido, o que também ajuda na renda familiar”, explica a secretária do Meio Ambiente e vice-prefeita, Rita Bergamasco. Segundo ela, participar do Programa de Hortas Urbanas e ter direito ais benefícios garantidos pela lei municipal é bem simples.

O formulário a ser preenchido para o cadastramento está disponível no site da Prefeitura, na página da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Além disso, para obter mais informações os interessados devem entrar em contato com o Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente (DAMA), pelo telefone 3867-4226.

A iniciativa da Prefeitura é mais uma ação para comemorar a Semana do Meio Ambiente e teve início no dia 03 de junho. O cadastramento das pessoas interessadas é gratuito, segue até o dia 12 de julho e teve sua importância ressaltada pelo prefeito Gustavo Reis.

“A agricultura urbana é importante para o desenvolvimento sustentável das cidades porque possibilita que alimentos frescos, produzidos em Jaguariúna, cheguem ao consumidor com qualidade. Essa prática também contribui para aumentar a infiltração da água das chuvas e multiplicar as áreas verdes, estimulando a reciclagem dos resíduos orgânicos e trazendo aspectos rurais para a área urbana”, lembra o prefeito.

Confira abaixo as regras para participar do “Programa de Hortas Urbanas no Município de Jaguariúna” – Lei Nº 2.536, de 14 de setembro de 2018. Segue abaixo o formulário do cadastramento.

Art. 4º – O processo de implantação de uma horta obedecerá aos seguintes procedimentos:

I – Localização da área a ser trabalhada;

II – Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

III – oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.

Art. 12º – Define-se como horta:

I – O imóvel que possui área superficial que vai de 250 m: (duzentos e cinquenta metros quadrados) a l0.000m: (dez mil metros quadrados) e não contenha construção de natureza permanente;

II – Seja utilizada para cultivo de mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel;

III – sejam cultivadas, anualmente, de forma ininterrupta, no mínimo de 03 (três) espécies distintas de hortaliças (legumes e vegetais).

Parágrafo único. O benefício de que trata esta lei também poderá ser concedido nas hipóteses de 02 (dois) ou mais imóveis contíguos a serena explorados como hortas por um mesmo produtor, desde que, além dos requisitos previstos nesta lei, suas áreas, somadas atendam o estabelecido nos incisos l e II deste artigo

Art. 14º – Nos imóveis de que trata esta lei, enquanto utilizados para a exploração de hortas, somente serão autorizados os seguintes tipos de construção:

I – De uma cobertura leve, com área máxima de 20,00m: (vinte metros quadrados);

II – De 01 (um) sanitário de uso exclusivo do produtor, com área máxima de 3,70m: (três metros e setenta centímetros quadrados), desde que ligado à rede pública de roleta de esgoto.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a construção de fossas sépticas nos imóveis de que trata esta lei, desde que não seja atendida pela rede coletora de esgoto.

Art. 15º – Do imóvel definido pelos interessados se apresentará, quando for o caso, os seguintes documentos:

I – No caso de área privada, os interessados deverão trazer instrumento jurídico hábil a comprovar a autorização do respectivo proprietário;

II – Para as áreas agravadas com servidão da CPFL, os interessados deverão trazer documento que comprove a anuência da empresa e do proprietário concessionário, bem como, a inexistência de restrições que impossibilitem o uso desejado.

Fonte das informações acima: Lei Nº 2.536, de 14/09/2018

 

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