Prefeitura publica decreto de flexibilização do comércio na quarentena – Santo Antônio de Posse

Na última sexta-feira, dia 29 de maio, a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse publicou o decreto de flexibilização da quarentena no município. O texto estipula regras para a reabertura do comércio e impõe medidas preventivas contra a disseminação do Covis-19.

Reiteramos a importância de permanecer com isolamento social, por isso, sempre que possível opte pelo serviço delivery e sempre que necessitar sair de casa, use máscara de proteção.

Conheça as regras para a reabertura do comércio:

 

Desde 29 de maio de 2020:

Supermercados, mercados, mercearias e quitandas: O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 07h00 às 19h00, de segunda a domingo;

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes;

As compras serão feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes e/ou familiares no ato da compra;

O controle do número de clientes será feito por meio dos carrinhos de compra, devendo cada estabelecimento limitá-los à quantidade máxima de clientes permitida, numerando-os sequencialmente para fins de organização e fiscalização;

Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos.

 

Padarias: Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, proibida toda e qualquer forma de consumo local, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”);

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento.

 

Escritórios e atividades imobiliárias: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos por meios remotos (à distância) sempre que possível.

Incluem-se nas atividades os escritórios, ateliês e consultórios de atividades técnicas, científicas ou artísticas, autônomos ou não, tais como escritórios de advocacia, contabilidade, seguros e imobiliárias.

 

Depósitos de material de construção: Estão autorizados a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”);

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes;

 

A partir de 1º de junho de 2020:

Restaurantes, lanchonetes, cafés, bares e congêneres: Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos, no interior ou fora dele, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (“delivery”);

Estão autorizados a realizar atendimento e venda por sistema de entrega em domicílio (“delivery”) ou mediante retirada no local, sempre adotando-se medidas que evitem a permanência de clientes e interessados em frente e nas proximidades do estabelecimento.

 

Feiras livres: Fica permitida a apenas a montagem de bancas e barracas para comercialização de alimentos e de produtos hortifrutigranjeiros de produtores localizados no município de Santo Antonio de Posse, devendo-se manter distância mínima de 10 (dez) metros entre cada uma delas.

 

Comércio de roupas, calçados, papelaria, eletrônicos, bazares, floriculturas e lojas de variedades: Estão autorizados a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”);

Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes;

Se aplicável ao caso, fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

 

Salões de beleza, clínicas estéticas e barbearias: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento (hora agendada) e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos na residência sempre que possível.

 

Academias de ginástica: Estão autorizadas a retomada das atividades desde que cumpridas integralmente as orientações dos Protocolos Sanitários expedidos pelo Governo do Estado de São Paulo e, em especial, o seguinte:

a) A ocupação simultânea da academia deve ser limitada a 30% da capacidade total;

b) O espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;

c) No máximo 50% dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os equipamentos em uso;

d) Todos os envolvidos (alunos, instrutores e pessoal de apoio) devem usar máscaras em
período integral, seguindo as orientações das autoridades sanitárias especialmente quanto ao manuseio e higienização das máscaras;

e) A higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;

f) Nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e outras máquinas;

g) Que sejam divulgados aos alunos e clientes recomendações para que se evitem os horários de pico, programando-se treinos em horários alternativos.

 

Prestadores de serviços em geral: O atendimento ao público será realizado mediante prévio agendamento e limitado a 01 (um) cliente/interessado por vez, incentivando-se, todavia, a realização de atendimentos por meios remotos (à distância) sempre que possível.

 

Comércio em geral: As atividades não descritas anteriormente deverão realizar atendimento ao público nos respectivos estabelecimentos respeitando-se o limite máximo de 01 (um) cliente/interessado por vez, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”).

 

Permanecem proibidas as seguintes atividades no Município de Santo Antônio de Posse:

O consumo local de alimentos e bebidas em restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

A realização de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários e afins, bem como o funcionamento de casas noturnas;

A realização de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância;

Aulas presenciais e atividades que exijam o comparecimento físico de alunos em cursos de qualquer natureza e de escolas da rede privada de ensino, ressalvada a realização de atividades internas, inclusive aquelas ligadas ao ensino à distância em suas sedes;

A realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (autoescolas);

As atividades de comércio ambulante, independentemente do tipo de bem ou serviço
oferecido por esta modalidade.

 

ATENÇÃO!
A avaliação da possibilidade de retomada de cultos, missas e eventos religiosos, bem como do consumo interno de alimentos e bebidas dentro de estabelecimentos e restaurantes está sendo avaliada pela Prefeitura Municipal em cooperação com os órgãos competentes e será objeto de regulamentação em decreto próprio a ser publicado em 05 de junho de 2020.

 

Comentários