DOAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS. DIFERENÇAS ENTRE A PESSOA FÍSICA E A JURÍDICA

A doação de imóveis é uma prática comum, especialmente no planejamento patrimonial e sucessório. No entanto, ao se tratar de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, há importantes diferenças tributárias e legais que devem ser observadas. Este artigo abordará essas distinções, com foco na doação realizada diretamente por uma pessoa física e a doação efetuada por meio de uma pessoa jurídica, como uma holding familiar.

DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA PESSOA FÍSICA.
Quando a doação é feita por uma pessoa física, é importante observar alguns aspectos legais e tributários. Em primeiro lugar, a doação é considerada um ato de liberalidade, ou seja, o doador transfere a propriedade de um bem sem que haja contraprestação financeira. No caso de doações de imóveis, há a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo estadual.

A alíquota do ITCMD varia de estado para estado, podendo chegar a 8% sobre o valor venal do imóvel, e é paga pelo donatário (quem recebe a doação). Além disso, a escritura pública de doação deve ser lavrada em cartório, e o imóvel precisa ser registrado em nome do donatário no registro de imóveis, o que pode gerar custos cartoriais adicionais.

Outro ponto relevante na doação de imóveis por pessoas físicas é a questão do usufruto. O doador pode optar por doar o imóvel, mas reservar para si o usufruto, ou seja, o direito de uso e administração do bem enquanto estiver vivo. Isso é uma prática comum no planejamento sucessório, permitindo que o doador mantenha o controle do imóvel até seu falecimento.

DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA PESSOA JURÍDICA. (HOLDING)
A constituição de uma holding familiar é uma estratégia amplamente utilizada para fins de planejamento sucessório e proteção patrimonial. Nesse contexto, a doação de imóveis pode ser feita de forma diferente e mais eficiente do ponto de vista tributário.

Uma vez que os imóveis da família são integralizados ao capital social da holding, a doação não é feita diretamente do imóvel, mas sim das quotas sociais que representam a participação na holding. Essa estrutura permite que a família realize a doação das quotas, ao invés de transferir o imóvel diretamente.

Essa modalidade de doação apresenta algumas vantagens:

Flexibilidade e controle: A doação das quotas permite que o patriarca ou matriarca da família continue a administrar o patrimônio, pois, apesar de as quotas serem transferidas aos herdeiros, o controle da holding pode ser mantido por meio de cláusulas específicas no contrato social, como a reserva de poder de voto ou a criação de ações preferenciais, como a golden share.

Economia Tributária: Na doação de quotas de uma holding, o valor base para o cálculo do ITCMD pode ser o valor das quotas sociais, que muitas vezes é menor do que o valor venal do imóvel em si. Isso pode resultar em uma menor incidência de imposto comparado à doação direta do imóvel pela pessoa física.

Simplificação no processo sucessório: A doação de quotas evita a necessidade de transferências formais dos imóveis no registro de imóveis, uma vez que o patrimônio já está registrado em nome da holding, facilitando a gestão patrimonial.

A escolha entre realizar a doação de imóveis diretamente ou por meio de uma holding familiar deve ser feita com base nos objetivos de planejamento sucessório e nas implicações tributárias. A doação por uma holding costuma ser mais vantajosa em termos de economia de impostos e continuidade do controle do patrimônio. Contudo, é essencial contar com uma assessoria jurídica e contábil especializada para garantir que o processo seja feito da forma mais eficiente e segura.

Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios   e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br