COMO FUNCIONA A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE NOS DIFERENTES REGIMES DE CASAMENTO?

A cláusula de incomunicabilidade é uma importante ferramenta jurídica utilizada em doações ou testamentos para proteger determinados bens, evitando que eles se comuniquem com o cônjuge do beneficiário, independentemente do regime de casamento. Em outras palavras, essa cláusula impede que o bem, recebido por doação ou herança, seja compartilhado com o cônjuge, mantendo-o como patrimônio exclusivo do donatário ou herdeiro.

Essa proteção é especialmente útil em situações em que se deseja preservar o patrimônio familiar, evitando que ele se misture com os bens do casal em caso de divórcio, falecimento ou outras situações patrimoniais. A seguir, veremos como a cláusula de incomunicabilidade opera nos diferentes regimes de casamento no Brasil.

Comunhão Parcial de Bens.
No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal, exceto aqueles recebidos por herança ou doação, que, por lei, já são considerados bens particulares. No entanto, a cláusula de incomunicabilidade pode ser um reforço importante para garantir que esses bens permaneçam fora da comunhão.

Sem a cláusula, os frutos ou rendimentos gerados pelos bens particulares (como aluguéis ou rendimentos financeiros) podem se comunicar, ou seja, serem divididos entre o casal em um eventual divórcio. Com a cláusula de incomunicabilidade, não só o bem doado ou herdado fica fora da comunhão, mas também os frutos e rendimentos gerados por ele, garantindo maior proteção patrimonial.

Comunhão Universal de Bens.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, bem como os frutos desses bens, são considerados comuns ao casal. Contudo, quando existe uma cláusula de incomunicabilidade em relação a um bem recebido por doação ou herança, esse bem, mesmo em um casamento sob comunhão universal, não será partilhado com o cônjuge.

Portanto, a cláusula de incomunicabilidade atua como uma exceção ao regime de comunhão universal, assegurando que o bem e seus frutos não sejam divididos entre o casal. Isso é particularmente relevante em situações de divórcio ou falecimento, protegendo o patrimônio que o herdeiro ou donatário recebeu com a cláusula.

Separação Total de Bens.

No regime de separação total de bens, não há comunicação de bens entre os cônjuges. Assim, cada um mantém como patrimônio individual todos os bens adquiridos antes e durante o casamento. Mesmo sem a cláusula de incomunicabilidade, os bens recebidos por doação ou herança já seriam exclusivos do beneficiário.

Contudo, a cláusula de incomunicabilidade pode ser útil para garantir que os frutos desses bens também permaneçam fora do patrimônio comum. Embora o regime de separação total já proteja o patrimônio em si, a cláusula impede que rendimentos futuros possam, eventualmente, ser questionados como parte da comunhão indireta de bens.

Separação Obrigatória de Bens.
O regime de separação obrigatória de bens se aplica a casos específicos, como casamentos de pessoas maiores de 70 anos ou em situações determinadas pela lei. Assim como na separação total, os bens de cada cônjuge não se comunicam. Portanto, os bens recebidos por herança ou doação já não se misturariam com o patrimônio do outro cônjuge.

Ainda assim, a cláusula de incomunicabilidade pode ser inserida para evitar qualquer dúvida sobre a exclusividade dos bens e de seus frutos, garantindo que não haja confusão patrimonial, principalmente em situações de sucessão.

A cláusula de incomunicabilidade é uma poderosa ferramenta para proteger bens herdados ou doados, garantindo que eles permaneçam fora da comunhão de bens, independentemente do regime matrimonial escolhido.

Em qualquer situação, é recomendável contar com a orientação de um profissional especializado para redigir corretamente a cláusula e assegurar sua aplicação adequada, respeitando os interesses de quem deseja preservar o patrimônio familiar.

Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios   e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br