Garantia na compra de veículos: o que muda entre concessionária e venda particular

Olá, leitor! Esta semana quero conversar com você sobre um tema que causa muita dúvida e merece toda a sua atenção: a garantia na compra de veículos, sejam eles novos, usados ou seminovos. Muita gente não sabe quais são os direitos ao adquirir um carro ou uma moto, e essa falta de informação pode acabar em prejuízo ou dor de cabeça. Por isso, é importante entender como a lei protege o consumidor em cada tipo de compra e como se prevenir.

A garantia na compra de veículo novo

Na compra de um veículo novo em concessionária, você está protegido tanto pela garantia legal quanto pela contratual. O Código de Defesa do Consumidor assegura uma garantia legal de noventa dias para qualquer vício ou defeito que apareça no veículo. Além disso, a montadora normalmente oferece uma garantia contratual, que pode variar entre um e cinco anos, dependendo do fabricante. Essa garantia adicional cobre itens e serviços indicados no manual, mas é fundamental seguir as revisões obrigatórias e manutenções indicadas para não perder esse direito.

A garantia na compra de veículo usado ou seminovo em revendedora ou concessionária

Quando o veículo é usado ou seminovo e adquirido em revendedora ou concessionária, o consumidor continua protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. A garantia legal mínima é de noventa dias, prazo que vale tanto para veículos usados quanto para os seminovos, que geralmente são aqueles com poucos anos de uso ou quilometragem reduzida. Não importa se o veículo tem um ano ou cinco anos de uso, se foi adquirido de uma empresa revendedora, o prazo legal é o mesmo. Durante esse período, se surgir um vício oculto, o consumidor poderá exigir o conserto, a substituição do veículo, o abatimento do preço ou a devolução do valor pago, caso o problema não seja resolvido. Nenhuma cláusula contratual pode excluir ou reduzir esse direito.

A compra de veículo diretamente com o antigo proprietário

Já na compra direta com o antigo proprietário, que não é revendedor, a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessas situações, aplica-se o Código Civil, que também oferece proteção ao comprador, mas de forma mais limitada. Se houver dolo, má-fé ou vício oculto grave, o vendedor pode ser responsabilizado. O prazo para reclamar costuma ser mais curto e a obrigação de provar o defeito e a má-fé do vendedor recai sobre o comprador, o que torna fundamental redobrar os cuidados antes de fechar o negócio. O ideal é investir em uma vistoria cautelar, verificar o histórico do veículo e formalizar a negociação de forma clara e documentada.

Conclusão

Comprar um veículo envolve valores altos e expectativas importantes. Por isso, seja novo, usado ou seminovo, adquirido em concessionária ou de um particular, é essencial conhecer seus direitos e as diferenças nas garantias de cada tipo de negócio. Quando há uma empresa envolvida, a lei assegura ao consumidor um prazo mínimo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos. Já na compra direta com o antigo dono, a cautela deve ser maior, porque a proteção legal é mais restrita. O mais importante é estar atento, buscar informações e, se necessário, contar com orientação jurídica para garantir que o seu investimento seja seguro e sem surpresas desagradáveis.

Maria Vitória Savioli
Advogada – OAB/SP 510.185
Colunista do jornal O Regional