Jovem é vítima de feminicídio em Santo Antônio de Posse
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Uma jovem de 27 anos morreu vítima de feminicídio, na tarde deste domingo, dia 25, em sua residência na cidade de Santo Antônio de Posse/SP. O acusado pelo crime mantinha um relacionamento conturbado com a vítima e era o fiador do aluguel da casa onde ela morava.
De acordo com o Boletim de Ocorrência (B.O.), registrado na Delegacia de Polícia de Jaguariúna, comparecem a distrital a Autoridade Policial, com o Policial Civil e a Guarda Municipal de Santo Antônio de Posse, conduzindo o indiciado e as testemunhas do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima e pelo feminicídio.
Segundo registrado no B.O., neste domingo, dia 25, a guarda municipal foi acionada pelo 153 para atender uma ocorrência em um bairro da cidade, onde o cunhado da vítima estava do lado de fora da casa dela e pela janela a viu caída ao solo e com sangue, aparentando estar inconsciente, porém não conseguia entrar, pois a porta estava trancada.
Assim que chegaram ao local os agentes conseguiram entrar na casa e constataram que a vítima estava em óbito com lesão aparentando ser facada na perna esquerda, marcas de esganadura no pescoço e lesão na face. Em seguida acionaram também a polícia civil e a polícia científica.
Em diligências seguintes um dos guardas ficou preservando o local e outros foram até um bar no mesmo bairro, no qual o próprio cunhado informou que poderia estar o suposto autor. Assim que chegaram ao bar lograram êxito em localizá-lo, ingerindo bebida alcóolica.
Segundo ainda o cunhado da vítima, o indiciado ao sair para o bar chegou a afirmar que teria matado a vítima, fato que motivou a testemunha ir até a casa do casal, verificar o ocorrido sendo que encontrou a vítima já sem vida.
Nesse mesmo sentido foi a versão apresentada por outra testemunha relatando que se deparou com o indiciado e este disse que teria matado sua mulher, de modo que pulou o muro e confirmou a situação e chamou a polícia para comparecer ao local.
Os Guardas Municipais Del Cielle e Mariele encontraram as chaves da residência na posse do indiciado, bem como o policial civil Orlando encontrou a chave constatando que o indiciado morava no local e foi a última pessoa a ter saído do imóvel e ter contato com a vítima.
Além disso, no pé esquerdo do indiciado foi encontrada pelos agentes uma provável mancha de sangue, a qual será relatada no laudo pericial. A perícia técnico científica compareceu e realizou o levantamento do local. Além disso, o indiciado, conforme as testemunhas, foi a última pessoa a adentrar na residência com a vítima e mantinha um relacionamento com a mesma, repleto de brigas e discussões motivadas especialmente por ciúmes do acusado. Também apurou-se haver uma medida protetiva de urgência em desfavor do mesmo.
No mais, o indiciado ostenta a condição de fiador no contrato de locação da residência, sendo que a vítima é a locatária comprovando o liame subjetivo.
Em interrogatório o indiciado negou que tivesse desferido a facada na perna da vítima, mas acabou confessando que desferiu socos no rosto e esganou o pescoço dela e que esta não resistiu ao ferimento e veio a óbito, após briga do casal por motivos fúteis.
O B.O. frisa ainda que o indiciado a todo momento percebeu que a vítima estava agonizando e suplicando por conta das dores e nada fez demonstrando uma atitude desumana, calculista e fria.
Diante do cenário fático acima, bem como pelos depoimentos e declarações amealhadas, além do auxílio do trabalho da Polícia Científica, convenceu-se a Autoridade Policial acerca da materialidade delitiva e da autoria delitiva deliberando pela prisão em flagrante delito do acusado pelo crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil (ciúmes), impossibilidade de defesa da vítima (facada, esganadura e socos), feminicídio (razão da condição do sexo feminino) previsto no artigo 121, § 2°, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
Por fim, diante da gravidade do crime e para garantir a ordem pública, a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva com base no artigo 312 do CPP sendo que o indiciado será apresentado na audiência de custódia do fórum competente.