Após pressão da população, Executivo retira da Câmara Projeto sobre Nepotismo

Um dos assuntos mais comentados em Santo Antônio de Posse durante a semana, foi um Projeto enviado à Câmara Municipal que revoga a Lei Ordinária nº 2182 de 04 de julho de 2006 sobre a prática do Nepotismo. De acordo com o executivo, o objetivo foi cumprir a determinação da Súmula Vinculante nº 13, aprovada em 2008 pelo Tribunal Federal, que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança nos Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Súmula, veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

De acordo com o executivo, uma antiga administração realizou em 2010 um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) que extrapola a Súmula Vinculante nº 13, indo em desacordo com o previsto na referida Súmula.

Após a pressão de alguns vereadores e de moradores através das redes sociais que acreditam que a nova Lei tenha brechas e beneficie alguns cargos já contratados, o executivo decidiu na última quarta-feira, 17 de fevereiro retirar o Projeto da Casa de Leis que seguiria para votação.

Para o vereador Beto Brandão a iniciativa nada mais é do que afrouxar a lei do Nepotismo e permitir a contratação, sem concurso público, de parentes de políticos e agentes públicos com altos salários. O representante que é contra o projeto exaltou, “Quando pensamos que estamos no século 21, com o comprometimento com a moralidade, governança e transparência no poder público, a Câmara é surpreendida com esses projetos de leis que beneficiam poucos e prejudica a população. A Câmara deveria estar discutindo projetos para sociedade e não cargos e altos salários para alguns.”

“É com muita tristeza, que tenho que deixar de lado, todos os projetos e esforços que venho empreendendo para poder proporcionar melhorias para nossa cidade e nossa população, para falar de um assunto que em nada beneficia o nosso povo e sim beneficia alguns privilegiados, disse a vereadora Cidinha Gagliardi através das redes sociais.

 

Entenda o projeto

Artigo 1o – É vedada a prática de nepotismo na administração pública municipal no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Artigo 2o – Constituem práticas de nepotismo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo também se aplica aos ajustes de nomeação mediante designações recíprocas, inclusive em relação aos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, prática esta conhecida como “nepotismo cruzado”.

Artigo 3º – Não se incluem nas vedações desta lei as nomeações, designações ou contratações:

I – de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

IV – para ocupação de cargo de natureza eminentemente política, salvo comprovada fraude na nomeação;

V – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Artigo 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Ordinária n.2.182 de 04 de julho de 2006.

 

Nota da Prefeitura

Tendo em vista as inúmeras distorções feitas por pessoas despreparadas com cunho político na tentativa de confundir a opinião pública acerca do tema, fizemos essa Nota Explicativa com o intuito de sanar qualquer dúvida da população.

Em 2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 13, à qual, em linhas gerais, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança nos Três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, considerando desta forma, violação a Constituição Federal tal prática conhecida como Nepotismo.

Importante salientar que o significado de “Súmula Vinculante” se dá justamente para que um tema seja pacificado, ou seja, que seu entendimento sobre determinado assunto seja consolidado, e foi o que ocorreu com o tema Nepotismo aprovado na referida Súmula.

Sendo assim, à medida que foi aprovada a Súmula Vinculante nº 13 do STF, esta deve ser aplicada, assegurando desta forma segurança jurídica sobre o tema que já foi pacificado.

Diante disso, com a finalidade de cumprir a determinação da Súmula Vinculante, a Prefeitura Municipal enviou um Projeto de Lei ao Poder Legislativo para a aplicação da Súmula que veda o Nepotismo e assim determina: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Sendo assim, a Prefeitura Municipal apenas está cumprindo o que determina a Súmula Vinculante nº 13 que veda o Nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.

Tal Súmula tem de ser cumprida por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

Esta administração será sempre pautada nos princípios da honestidade e legalidade.

 

Comentários