Corrida Eleitoral em Holambra começa hoje

Nesta terça-feira, dia 16 de agosto, foi dada a largada pela corrida por votos entre candidatos as eleições municipais 2016. Candidatos a prefeito e vereador já podem sair às ruas para realizar campanha, porém, precisam cumprir uma séria de regras impostas pela nova legislação da Justiça Eleitoral.

No total, Holambra terá 85 candidatos a vereador e dois candidatos à prefeitura da cidade. De um lado Dr. Fernando Fiori de Godoy candidato à reeleição como prefeito e Fernando Capato, como vice-prefeito e de outro, a ex prefeita da cidade, Margareti Groot, juntamente de José Norberto Del Cet como vice-prefeito.

Ao todo, 15 partidos estão apoiando a candidatura do atual prefeito e se aliaram a coligação “Todos Juntos Por Holambra”, o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), lançou ao todo 71 candidatos, sendo 24 mulheres e 47 homens, fazendo assim, a maior união política da história de Holambra. E em chapa única, o Partido Republicano Brasileiro (PRB) homologou a candidatura de 14 candidatos, 5 mulheres e nove homens.

A campanha eleitoral vai até as 22 horas de 1º de outubro (sábado), véspera do primeiro turno das eleições, que acontece no dia 2 de outubro.

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O que pode e o que não pode (Fonte: TSE)

Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors 

É permitido somente das 8h às 22h, sendo proibido a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.

A Lei proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promover candidatos. E apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

O candidato ou comitê estão proibidos de distribuir brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas etc.

A propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é permitida.

Propaganda em bens públicos e particulares 

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes etc. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

Já a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista.

Folhetos, adesivos e derrame de propaganda 

Também não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato.

Todo material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda vedada e, se for o caso, por abuso de poder.

Ainda que feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.

Propaganda na internet e telemarketing 

É proibida a propaganda eleitoral paga na internet. Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados. Não é admitida, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.

Até a antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral para cada candidato, respeitando o espaço imposto pela lei.

Está autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

No rádio e na TV 

A partir de 30 de junho, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de aplicação de multa e de cancelamento do registro da candidatura de quem tenha se beneficiado.

Já a partir de 6 de agosto, as emissoras ficam impedidas, em sua programação normal e noticiário, de veicular propaganda política e dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, entre outras restrições.

Propagandas não toleradas 

A legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a estética urbana, entre outras.

Acesse aqui a íntegra da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Matéria: Amanda Sisti

 

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