Estiva Gerbi está agora na Fase Amarela do Plano São Paulo

O decreto editado na tarde de hoje regulamenta as regras de retomada consciente das atividades econômicas específicas do município, segundo os critérios estabelecidos nos protocolos do Governo do Estado de São Paulo.

A Prefeitura de Estiva Gerbi seguirá todos os protocolos para a realização de fiscalizações, por isso pedimos a colaboração de todos para que se inteirem dos protocolos do seu setor, disponíveis na íntegra do Decreto Municipal nº 560 de 10 de agosto de 2020 publicado no semanário oficial.

Decreto Municipal nº 560 de 10 de agosto de 2020.

Artigo 1º. Fica somente autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos que tenham por atividades essenciais e de baixo risco de contaminação do Coronavírus (COVID-19), de acordo com critérios técnicos de saúde e epidemiológicos, na seguinte conformidade, a partir de 11/08/2020 até 24/08/2020:

I. Clínicas médicas e de vacinação poderão funcionar nos horários e dias já regulamentados.

II. Clínicas odontológicas, de fisioterapia, de psicologia, de oftalmologia e veterinárias; laboratórios de análises clínicas; lavanderias e serviços de limpeza; poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

III. Supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues e padarias, poderão funcionar nos horários e dias já regulamentados (os clientes não poderão, em hipótese alguma, se alimentarem nos locais).

IV. Estabelecimentos de venda de alimentos para animais poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

V. Restaurantes poderão funcionar nas modalidades de serviços de entrega (delivery) e “drive thru” (podendo, internamente, no máximo, ter 03 (três) pessoas (clientes) a cada entrega, assim, sucessivamente), de segunda-feira até domingo, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

VI. Para consumo no local: lanchonetes, lojas de conveniências, restaurantes, bares, beer e padarias estão autorizados a trabalharem com horário de funcionamento das 11 horas às 17 horas, de segunda-feira à domingo; permitido o acesso simultâneo de no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, devendo ser observada a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores, evitando-se aglomeração.

VII. Lanchonetes poderão funcionar nas modalidades de serviços de entrega (delivery) e “drive thru” (podendo, internamente, no máximo, ter 03 (três) pessoas (clientes) a cada entrega, assim, sucessivamente), de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

VIII. Bares poderão funcionar na forma de lanchonetes, nas modalidades de serviços de entrega (delivery) e “drive thru” (podendo, internamente, no máximo, ter 03 (três) pessoas (clientes) a cada entrega, assim, sucessivamente), de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

IX. Lojas de Conveniência poderão funcionar na forma de lanchonetes, nas modalidades de serviços de entrega (delivery) e “drive thru” (podendo, internamente, no máximo, ter 03 (três) pessoas (clientes) a cada entrega, assim, sucessivamente), de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

X. As academias de esportes de todas as modalidades; centros de ginásticas e similares poderão funcionar das 07 horas às 13 horas e das 17 horas às 21 horas (de segunda à sexta-feira) e das 07 horas às 13 horas (sábado).

XI. Postos de Combustíveis poderão funcionar nos horários e dias já regulamentados (os clientes não poderão, em hipótese alguma, se alimentarem nos locais).

XII. Pesqueiros poderão funcionar de terça-feira a domingo, das 07 horas e 30 minutos da manhã até 18 horas da tarde (os clientes não poderão, em hipótese alguma, se alimentarem nos locais). Por dia, no máximo, cada Pesqueiro poderá receber até 50 (cinquenta) clientes que, enquanto estiverem na parte interna do respectivo Pesqueiro, deverá observar a distância mínima de 05 (cinco) metros entre cada um. É terminantemente proibido, enquanto vigorar esse Decreto, o funcionamento dos Pesqueiros nas segundas-feiras.

XIII. Oficinas de conserto de eletrodomésticos e eletrônicos; lojas de departamentos (roupas, brinquedos, eletrodomésticos, papelarias, brindes e similares); oficinas de costura, loja de aviamentos e tecidos; escritórios de contabilidade, advocacia, imobiliárias, administração e consultoria; serviços de barbearia, cabelereiros e similares; serviços de massoterapia e podologia; serviços de jardinagem; serviços de inspeção veicular; serviços de despachante; serviços de lava-jato e limpeza veicular; borracharia; serviços de guinchos; distribuidora de água e gás; oficinas de veículos automotores; lojas de material de construção; poderão funcionar de segunda-feira até sexta-feira, das 12 horas da tarde até 18 horas da tarde.

XIV. Farmácias e drogarias poderão funcionar nos horários e dias já regulamentados (os clientes não poderão, em hipótese alguma, se alimentarem nos locais).

XV. A realização de feiras de domingo e quarta-feira ficam suspensas.

XVI. A lotação dos estabelecimentos que tratam os incisos acima, não deverão ultrapassar a capacidade de 40% (quarenta por cento) do total de cada estabelecimento, com exceção dos Pesqueiros que somente poderão receber, diariamente, até 50 (cinquenta) clientes.

XVII. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização a capacidade máxima permitida, nos termos do inciso XVI deste artigo.

XVIII. O responsável pelo estabelecimento comercial deverá dispor de colaborador próprio para organizar as filas que se formarem, ao lado de fora, caso a capacidade de lotação alcance 40% (quarenta por cento).

XIX. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local de fácil visualização o horário de funcionamento estabelecido neste Decreto.

XX. Para todos os estabelecimentos com filas externas ou internas de atendimento, deverá ser respeitada e demarcada a distância mínima de 1,5 metro entre os consumidores, evitando-se aglomeração.

XXI. Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar por força desse Decreto, deverão permitir a entrada de apenas um membro adulto por família.

XXII. Suspensão de eventos, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários infantis e afins.

XXIII. As autoescolas/CFC são indicadas como comércio em geral, devendo seguir as determinações do protocolo do DETRAN/SP, inclusive, no que se refere ao horário das aulas práticas de direção veicular, que pode ser acessado pelo site do próprio órgão Estadual (www.detran.sp.gov.br).

XXIV. Nos casos elencados nos incisos acima deste artigo, o descumprimento das condições estabelecidas importará a suspensão do alvará de funcionamento e, em caso de descumprimento da suspensão, a lacração do estabelecimento, de modo a impedir o acesso ao local.

XXV. Recomenda-se a suspensão de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas.

XXVI. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, quanto ao atendimento ao público, o Paço Municipal irá funcionar das 13 horas da tarde até 17 horas da tarde;

XXVII. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Ação Social ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office);

XXVIII. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Agricultura ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office);

XXIX. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office);

XXX. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Educação ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office).

XXXI. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Governo ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office).

XXXII. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office).

XXXIII. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades da Divisão Municipal de Habitação ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office).

XXXIV. Durante todo o período estabelecido no “caput” desse artigo, as atividades do “Ganha Tempo”, ficarão suspensas, com todos os servidores lotados naquela trabalhando no regime de teletrabalho (home office).

Artigo 2º. Fica autorizada a Guarda Civil Municipal de Estiva Gerbi a debelar ou dispersar qualquer forma de aglomeração de indivíduos, com fundamento no artigo 268 do Código Penal.

Artigo 3º. O funcionamento dos estabelecimentos e serviços retro relacionados fica condicionado à implementação de medidas de segurança sanitária, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, bem como das seguintes regras, de acordo com a especificidade de cada estabelecimento e serviço: disponibilização de itens de higienização e de desinfecção (álcool em gel, pias ou lavatórios); medidas de distanciamento de, no mínimo, um metro e meio entre os clientes e usuários (com exceção dos Pesqueiros em que a distância deverá ser de, no mínimo, 05 (cinco) metros entre as pessoas); atendimento individualizado mediante agendamento e hora marcada; disponibilização de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.

Artigo 4º. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial aos munícipes, tanto nas vias públicas como na parte interna dos estabelecimentos comerciais, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959/2020.

Artigo 5º. A Guarda Municipal de Estiva Gerbi e as Autoridades Sanitárias do Município devem, primordialmente, orientar e esclarecer a população acerca das medidas de segurança sanitária adotadas neste Decreto.

Parágrafo Único. O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto importará na notificação imediata do estabelecimento comercial, sem prejuízo da adoção de medidas drásticas como suspensão do alvará de funcionamento, lacração, aplicação de multa, sem prejuízo das medidas penais impostas no Código Penal e no Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Artigo 6º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Estiva Gerbi se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Artigo 7º. Fica recomendada a população do Município de Estiva Gerbi o isolamento social, com o fito de continuar a retomada gradual da economia nos termos do Plano São Paulo.

Artigo 8º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Artigo 9º. As demais obrigações não atingidas por esse Decreto, estipuladas nos Decretos Municipais números 473/2020, 477/2020 e 492/2020, continuam em vigor.

Artigo 10º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 558/2020.

 

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