EXPLORANDO A ISENÇÃO CONSTITUCIONAL DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE UM IMÓVEL NO CAPITAL SOCIAL DE UMA EMPRESA

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é uma taxa cobrada pelas prefeituras municipais sobre a transferência de propriedade de um imóvel. No entanto, a Constituição Federal prevê uma exceção à cobrança desse imposto quando ocorre a integralização de um imóvel no capital social de uma empresa. Essa isenção constitucional é de extrema importância para as empresas e investidores, pois impacta diretamente os custos envolvidos em transações imobiliárias que envolvem a constituição ou reestruturação societária. Neste artigo irei explorar brevemente essa isenção e suas implicações legais.

BASE LEGAL DA ISENÇÃO DO ITBI.

A isenção do ITBI na integralização de um imóvel no capital social de uma empresa está prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

§ 2º. O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

Essa disposição constitucional estabelece claramente que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis que são integralizados ao capital social de uma pessoa jurídica, desde que essa transmissão seja realizada como parte de um processo de realização de capital.

REQUISITOS PARA A ISENÇÃO.

Para que a isenção do ITBI seja aplicada na integralização de um imóvel no capital social de uma empresa, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos:

Realização de Capital: A transmissão do imóvel deve ocorrer como parte de um processo de realização de capital, ou seja, o imóvel é utilizado para integralizar o capital social da empresa e não para simples transferência de propriedade.

Atividade Preponderante: A atividade preponderante da empresa adquirente não pode ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Isso significa que a empresa não pode ser uma mera especuladora imobiliária para se beneficiar da isenção do ITBI.

BENEFÍCIOS DA ISENÇÃO DO ITBI.

A isenção do ITBI na integralização de um imóvel no capital social de uma empresa traz uma série de benefícios, tanto para a empresa quanto para os investidores:

Redução de Custos: A isenção do ITBI representa uma significativa redução de custos nas operações que envolvem a transferência de imóveis para o patrimônio de uma empresa, especialmente em casos de constituição ou reestruturação societária.

Facilidade de Planejamento Financeiro: A isenção do ITBI permite às empresas planejar suas operações societárias de forma mais eficiente, sem a preocupação com a incidência desse imposto sobre a integralização de imóveis no capital social.

Estímulo ao Investimento: A isenção do ITBI estimula o investimento em imóveis por meio de empresas, incentivando o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico.

Em suma, a isenção do ITBI na integralização de um imóvel no capital social de uma empresa é uma importante disposição constitucional que visa facilitar e estimular as operações societárias envolvendo imóveis. No entanto, é fundamental que as empresas e investidores estejam cientes dos requisitos legais para a aplicação dessa isenção e busquem o auxílio de profissionais qualificados para garantir sua correta aplicação.

Dr. Caius Godoy (Dr. Da Roça), Advogado e Presidente da Comissão de Agronegócios   e Assuntos Agrários da OAB Jaguariúna.      
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br