GUARDA UNILATERAL
A guarda unilateral é aquela em que apenas um dos genitores detém a responsabilidade exclusiva pelas decisões sobre a vida do filho, bem como a posse física da criança.
O outro genitor, não guardião, mantém:
Direito de visitas (Art. 1.589, CC)
Dever de prestar alimentos (Art. 1.583, CC).
Quando se aplica
De acordo com o §1º do Art. 1.583 do CC, a guarda unilateral será atribuída:
Quando um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda e o outro manifestar interesse em exercê-la;
Quando o juiz verificar que a guarda compartilhada não é recomendável ao interesse do filho.
Benefícios
Estabilidade e referência para a criança;
Redução de conflitos, quando há beligerância entre os pais;
Maior autonomia do guardião.
Desvantagens
Risco de alienação parental;
Sobrecarga do genitor guardião;
Diminuição da participação do não guardião.
Guarda Compartilhada
Hoje, regra geral no Brasil, a guarda compartilhada foi consolidada pela Lei nº 11.698/2008 e reforçada pela Lei nº 13.058/2014.
Definição (Art. 1.583, §2º do CC):
“A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Benefícios
Maior envolvimento parental;
Redução da sensação de perda;
Melhoria no desenvolvimento infantil (emocional, escolar e social);
Prevenção da alienação parental;
Divisão equilibrada de responsabilidades.
Desvantagens
Exige boa comunicação e cooperação entre os pais;
Pode ser difícil em casos de grande distância geográfica;
Potencial para novas disputas quando não há diálogo.
Guarda Alternada
É importante não confundir com a compartilhada.
Na guarda alternada, o filho reside períodos fixos com cada genitor (semanas, quinzenas ou meses). Nesse regime, o poder de decisão também se alterna.
Diferenças-chave em relação à guarda compartilhada
Poder decisório:
Compartilhada: decisões sempre conjuntas, independente de onde a criança esteja.
Alternada: decisões são tomadas exclusivamente pelo genitor que está com a criança naquele período.
Residência:
Compartilhada: geralmente há uma residência de referência (para escola, documentos etc.).
Alternada: a criança alterna entre duas residências por períodos determinados.
Visão do Judiciário Brasileiro
A guarda alternada não é incentivada, pois pode comprometer a estabilidade emocional da criança. É aplicada apenas em casos excepcionais, quando comprovadamente benéfica.
Conclusão
A definição da guarda deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Guarda Compartilhada: regra geral, mais adequada ao desenvolvimento integral do filho.
Guarda Unilateral: opção para casos em que não há cooperação entre os pais ou quando um deles não deseja assumir a guarda.
Guarda Alternada: exceção, pouco aplicada, geralmente desaconselhada pela instabilidade que pode gerar.
O fim do relacionamento conjugal não deve significar o fim da coparentalidade efetiva e responsável. O Judiciário busca equilibrar direitos parentais com a proteção integral do filho, garantindo-lhe estabilidade, afeto e segurança.
Adriana Granchelli
Comissão de Direito Civil