Rafael Del Judice ex-prefeito de Estiva Gerbi tem candidatura impugnada
O juiz eleitoral Paulo Rogério Malvezzi confirmou na data de 24 de outubro a impugnação do candidato a prefeito Rafael Otávio Del Judice.
A impugnação havia sido solicitada pelo Ministério Público Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa. Além disso outras impugnações também foram promovidas por outros candidatos.
A Coligação de Rafa/Nieri poderá recorrer, mas se não trocar o prefeito impugnado em prazo hábil legal a situação poderá ficar em grande indefinição, inclusive para eventual diplomação eleitoral, podendo chegar até o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
“SENTENÇA
Processo nº: 06004733820206260216 – REGISTRO DE CANDIDATURARequerente: RAFAEL OTAVIO DEL JUDICEPartido/Coligação: A MUDANÇA QUE O POVO QUER
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 26/09/2020, de RAFAEL OTAVIO DEL JUDICE, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 14, pela “A MUDANÇA QUE O POVO QUER (PSDB, PSD, PTB, PV)”, no Município de ESTIVA GERBI.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação.
Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Decido.
As ações de impugnação devem ser julgadas procedentes. Conforme se verifica acima, não há espaço para esta justiça especializada analisar o acerto ou desacerto de decisão de corte de contas, ou da Câmara Municipal.
O descontentamento aqui apontado deveria ter sido exposto junto ao órgão jurisdicional competente, que não é a Justiça Eleitoral, com a formulação da pretensão processual pertinente com o objetivo, nos termos do que dispõe a Lei complementar 64/90, em seu Art. 1°, inciso I, alínea g:
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; “
Constata-se que não há, neste feito, documentação que dê notícias de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.
Esta é a hipótese do caso em tela, que também encontra respaldo na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral:
“REspe nº 67036/PE – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – j. 3.10.2019.
a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.”
Assim, a peça de impugnação ID10679087 – Petição (AIRC Rafael Del Judice 29SET2020) e a manifestação do Ministério Público Eleitoral – ID11502190 – Impugnação (Impugnação Registro Candidatura (MPE)), devem prosperar, reconhecendo-se a inelegibilidade, com fulcro em LC 64/90, Art. 1°, I, g.
Diante disso, considerando o acervo juntado a este feito, julgo procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura.
Quanto ao pedido de registro, em ID 19597844 – Relatório de requisitos para registro (Requisitos para o Registro Analítico.pdf), percebe-se a solicitação para apresentação documentação obrigatória, ao que não houve resposta satisfatória, infringindo, objetivamente, o disposto no art.27, § 7°, Res. 23.609/2019, conforme segue:
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Como consta do documento acima indicado, o requerente deixou de atender, de modo que o pedido de registro de candidatura não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAFAEL OTAVIO DEL JUDICE, para concorrer ao cargo de Prefeito pelos motivos acima expostos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Mogi Guaçu, 20 de outubro de 2020.
PAULO ROGERIO MALVEZZI / Juiz(a) Eleitoral”