“Supremo precisa declarar inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial do INSS”

 

 

 

 

“Supremo precisa corrigir o retrocesso social e declarar
inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial do INSS”,
avalia especialista

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão definir até a
próxima sexta-feira (24) sobre a constitucionalidade dos dispositivos
da reforma da Previdência que determinam a aplicação de idade mínima
na aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O tema está sendo julgado pelo Plenário Virtual e o ministro relator
do caso, Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade da
aplicação da idade mínima no benefício especial do INSS. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade 6309 foi proposta pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que defende a
inconstitucionalidade das regras da reforma que instituíram a idade
mínima na aposentadoria especial, de pontuação mínima durante o
período de transição e o fim da conversão de tempo especial em
comum.

O advogado especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio
do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que a
aposentadoria especial foi o benefício mais prejudicado com a reforma
da Previdência de 2019. “Tivemos diversas regras que endureceram a
concessão dos benefícios e prejudicaram o cálculo, mas a especial foi
a mudança legislativa mais assustadora. Antes de 13 de novembro de
2019, o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições
especiais poderia se aposentar, independentemente da sua idade. Esses
anos variavam de acordo com a exposição e atividade que exercia. A
reforma da Previdência foi draconiana para o segurado especial e deixou
a aposentadoria mais difícil, porque agora é preciso cumprir uma idade
mínima. Já imaginou, além de trabalhar por 25 anos exposto a ruído,
ter que cumprir uma idade mínima? Isso vai tornar a saúde do
trabalhador ainda mais debilitada em sua velhice. Além disso, o valor
da aposentadoria também foi reduzido, a depender da situação do
trabalhador”, aponta.

Badari ressalta que a aposentadoria especial é uma proteção social
para o trabalhador que expõe diariamente a sua saúde em risco. Tem
direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha, como exemplo,
exposto a frio, calor, ruído, agentes biológicos (como os vírus),
eletricidade, entre outros. “E com as novas regras que instituíram uma
idade mínima poderemos e deveremos ter uma legião de idosos com
doenças graves”, observa.

A reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima de 60 anos para
o segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
risco baixo, 58 anos para o de risco médio e 55 anos para o de risco
alto. Para o segurado especial, a nova redação lhe garante apenas uma
regra de transição. O texto criou um sistema de pontos — equivalente
à soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador — segundo
o grau de periculosidade. O segurado pode se aposentar ao alcançar 86
pontos, caso seja atividade especial de risco baixo; 76 pontos, se risco
médio; e 66 pontos, se risco alto. Nas três situações, é exigido
tempo de contribuição mínimo de 25, 20 e 15 anos respectivamente.
Dessa forma, um trabalhador (risco baixo) de 54 anos de idade que
contribuiu por 36 anos não precisará esperar chegar aos 60 anos de
idade para se aposentar.
João Badari também reforça que a regra atual foi um retrocesso
social e que o Estado também é prejudicado, pois terá que arcar com
as despesas de idosos que chegarão ao final de sua carreira
profissional com uma série de reflexos graves em sua saúde física e
mental. “A aposentadoria especial é voltada para resguardar a saúde do
trabalhador, para que ele desfrute da aposentadoria com um mínimo de
vida saudável. As novas regras que impõe uma idade mínima retiram
essa função social e humana do benefício. Ela se tornou muito mais
uma aposentadoria indenizatória, do que protetiva. A nossa torcida e
apelo é para que o Supremo considere inconstitucional estes
dispositivos da reforma e corrija esse erro legislativo cometido com os
trabalhadores expostos aos riscos e atividades insalubres e perigosas”,
conclui.