Coluna – Olhar Jurídico, com Caio Vicenzotti

Exoneração de Alimentos.

Muito se fala sobre o direito de pensão alimentícia dos filhos, sobre o dever de pais e mães pagarem um determinado valor mensalmente, mas pouco se fala até quando se deve pagar, este será o assunto da coluna de hoje.

A primeira pergunta que se vem é, posso parar de pagar pensão quando o meu filho completar 18 anos? A resposta é não, não se deve parar de pagar a pensão quando seu filho completa 18 anos de idade, ou seja, ter completado a maioridade.

Os pais tem a obrigação com os filhos de sustento em razão do poder familiar. E com o advento da maioridade, não se extingue tal direito, contudo o direito de alimentos pode subsistir, isto ocorre pelo previsto no artigo 1.694 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Portanto, a exoneração dos alimentos não é automática, não se pode parar de pagar por mera liberalidade, sob o risco de responder a ação de “execução de alimentos” e gerar maiores gastos e transtornos do que o previsto.

O artigo 1.699, do Código Civil prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifo nosso)

Neste sentido, para que a obrigação de prestar alimentos cesse, deve haver uma decisão judicial exonerando o (a) genitor (a) do pagamento dos alimentos. Reforçando, temos a súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Contudo, apenas com o ajuizamento de ação de exoneração não significa que haverá êxito na ação, pois para que isto aconteça deve-se analisar outros requisitos. Primeiramente analisar as reais condições do alimentado (que recebe a pensão), levando em consideração se este possui condições de ferir e prover o próprio sustento.

Então, além da maioridade civil, deve-se analisar se o alimentado está ingressando em curso de graduação, pois caso esteja, a pensão pode durar até os 25 anos de idade ou até cessar os estudos (a graduação).

Outro aspecto que dá margem para a exoneração de alimentos, é o casamento, união estável ou o concubinato do alimentando.

Enfim, fazendo prova que não estão mais presentes os motivos para a obrigação alimentar, será decretado por sentença a exoneração do pagamento dos alimentos.

Sempre procure um advogado(a) de sua confiança para melhor orienta-lo(a), pois no cotidiano inúmeras situações podem surgir, e cada caso merece uma atenção especifica.

Obrigado pela leitura, até a próxima!

 

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