GUARDA COMPARTILHADA: caminho para o equilíbrio na parentalidade

Por: Adine S. Bertozzi – OAB/SP 442.519 e Eraldo Luiz da Silva – OAB/SP 517.582
A guarda compartilhada vem ganhando cada vez mais espaço nas decisões judiciais e na vida das famílias brasileiras. Desde a promulgação da Lei nº 13.058/2014, que alterou o § 2º do artigo 1.583 do Código Civil para tornar esse modelo a regra, o sistema jurídico passou a valorizar a corresponsabilidade dos pais na criação dos filhos após a separação.
Ao contrário do que muitos pensam, guarda compartilhada não significa que a criança irá passar metade da semana com cada genitor. Trata-se de uma divisão equilibrada das responsabilidades parentais, como decisões sobre saúde, educação, rotina e bem-estar. O objetivo é garantir que pai e mãe participem ativamente da vida dos filhos, mesmo que não convivam sob o mesmo teto.
Esse modelo busca preservar os laços afetivos da criança com ambos os pais, além de promover maior estabilidade emocional e favorecer o desenvolvimento saudável dos menores. A guarda compartilhada, quando bem conduzida, estimula o diálogo e a cooperação entre os genitores, reduzindo conflitos e fortalecendo a rede de apoio familiar.
Contudo, é importante esclarecer que o exercício conjunto da guarda não elimina a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. A responsabilidade financeira permanece, sendo ajustada de acordo com a renda e as possibilidades de cada genitor, sempre visando atender às necessidades da criança. A divisão de tarefas, portanto, não é apenas afetiva ou logística, mas também econômica.
Apesar das boas intenções da legislação, na prática ainda há desafios. Em muitos casos, observa-se que a divisão das responsabilidades não se dá de forma equilibrada. A rotina dos filhos, como consultas médicas, tarefas escolares e compromissos extracurriculares, continua sendo gerida majoritariamente por um dos pais — geralmente a mãe. Isso atribui a ela uma carga desproporcional que impacta sua vida pessoal, profissional e emocional, mesmo sob um regime de guarda que, em teoria, deveria dividir esses encargos.
É essencial que a sociedade compreenda que guarda compartilhada não é apenas uma formalidade judicial, mas um compromisso real com o bem-estar dos filhos. Para que esse modelo funcione adequadamente, é preciso que ambos os pais estejam dispostos a colaborar de forma ativa, participativa e constante.
Conclusão
A guarda compartilhada é, acima de tudo, um exercício de maturidade e corresponsabilidade. Quando aplicada com seriedade e comprometimento, oferece à criança o direito fundamental de conviver com ambos os pais de maneira equilibrada e segura. É preciso que a sociedade, os operadores do Direito e,
principalmente, os próprios genitores estejam alinhados em torno desse propósito: construir, mesmo após a separação, uma parentalidade saudável, respeitosa e verdadeiramente compartilhada. Somente assim será possível transformar o que está previsto na lei em uma vivência justa e benéfica para todos os envolvidos — especialmente para os filhos.