Tributarista fala sobre a reforma para o setor imobiliário e não descarta tributação cumulativa no futuro

“Quando se trata de Brasil, não se pode descartar desvios de rota,
haja vista a inclusão da tributação cumulativa sobre produtos
primários e semielaborados”, diz especialista_

A reforma tributária finalmente foi aprovada pela Câmara dos Deputados
após meses de negociações. Será a maior mudança na área desde a
ditadura militar (1964-1985).

A principal será a unificação de cinco impostos atualmente cobrados
pela União, estados e municípios que serão substituídos pelo CBS
(Contribuição sobre Bens e Serviços), administrada pela União, que
substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS
(Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social); IBS (Imposto sobre Bens e
Serviços), com gestão compartilhada entre estados e municípios, que
entrará no lugar do ICMS.

E o setor imobiliário será um dos que terá mudanças. O governo citou
a possibilidade de que a venda do imóvel da construtora para o
consumidor possa ter tributação reduzida, e a transação entre
pessoas físicas, seria isenta.

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em
Direito Tributário pela PUC/SP, essa não cobrança de tributos deve
vingar, uma vez que hoje a transação imobiliária entre pessoas
físicas já se encontra livre de impostos sobre o consumo.

“O que se tem hoje nesse tipo de transação é a incidência do imposto
de renda sobre o ganho de capital – que não faz parte da reforma da PEC
45. Importante destacar que qualquer tentativa de tributação pelo IBS
ou pela CBS em transação entre pessoas físicas seria
ilegal/inconstitucional, pois esses negócios não configuram operação
mercantil”, explica Natal.

Quando se fala da venda de imóveis, o especialista lembra de alguns
exemplos que já existem hoje e pode haver ter algo similar, como o
Regime Especial Tributário (RET), que trabalha atualmente com
alíquotas reduzidas – 1% Programa Minha Casa Minha Vida, 4% para as
demais hipóteses sujeitas ao Patrimônio de Afetação.

“Provavelmente as novas alíquotas, ainda que não venham atingir o
topo da alíquota da CBS e do IBS – em torno de 25% -, deverão ser
neutralizadas pela técnica de valor agregado, restando o peso final da
tributação ser arcado pelo consumidor”, acredita o tributarista.

Ele destaca que o setor da construção civil possui regime financeiro
bastante peculiar, que demanda um custo inicial muito elevado na fase de
aprovação do projeto e de início da construção, sendo que as
receitas das vendas são descasadas com os custos incorridos, pois
começam a ser auferidas apenas após o lançamento do empreendimento e
perduram enquanto as unidades estiverem à venda.

Um dos temores de especialistas, que não é descartado por Natal, é
que o setor possa ter tributação cumulativa com as leis
complementares, ainda a serem discutidas pelos congressistas.

“O objetivo da reforma é eliminar a cumulatividade. Mas quando se trata
de Brasil, não se pode descartar desvios de rota, haja vista a
inclusão da tributação cumulativa por meio de contribuições
estaduais sobre produtos primários e semielaborados”, analisa Natal.

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em
Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira
da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de
Direito Tributário (ABDT).

 

Sobre a M2 Comunicação Jurídica

A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos
econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em
âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos
assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais