LEI FEDERAL 5197/67 E SUA DUPLA INTERPRETAÇÃO

Uma lei equivocada e que graças a Lei Federal 9605/98 perde o efeito na defesa do tiro ao alvo (pombos)

Existem casuísmo e, às vezes, dupla interpretação de determinados casos ou até leis que regulamentam comportamentos ou atividades em nosso país.  Com essas palavras iniciais, ensejo reportar-me à lei Federal 5197/67 – lei que proíbe a caça em todo território nacional.  A princípio, algo muito positivo, afinal, caçar, apanhar, apreender animais silvestres ou migratórios é crime previsto nessa lei e essa mesma lei tem que ser cumprida.   A caça é ato abominável, primitivo que tem que ser combatido com rigor e os criminosos punidos à luz das legislações específicas.  Até aí, tudo bem!

Todavia, essa mesma lei tem conotação ambígua, ou seja, duplo sentido, uma vez que, ao mesmo tempo que proíbe a caça em território nacional, permite inexplicavelmente, que caçadores através de clubes, associações e agremiações, previamente estabelecidos e amparados, por essa mesma lei, pratiquem o tiro ao alvo, matando pombos, um divertimento inaceitável para os dias atuais.  Com certeza, essa mesma lei não seria regulamentada, promulgada ou sancionada pela presidência da República nos dias de hoje.

ESSA INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA (permissão para o tiro ao alvo) NÃO TEM SENTIDO

A Lei Federal 9605/98, artigo 32, mais recente, anula essa inaceitável “prática esportiva” (???).

Por quê?

Porque ao mesmo tempo em que há essa inaceitável permissividade, a Lei Federal 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), através do artigo 32, PROÍBE quaisquer tipos de crueldade contra animais.   E essa Lei é mais recente, mais ampla e não permite, com toda certeza, essa tolerância jurídica.  Portanto, prática de tiro ao alvo, utilizando aves é crime, sem dúvida alguma.  Ressalto que, naquela época, 1967, não havia ainda sequer discussões sobre a proteção dos animais como há hoje em dia, um ativismo autêntico e indispensável na proteção  da fauna em amplo espectro.

Para melhor esclarecimento, registro o que consta no citado artigo 32 dessa lei – ” praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos – pena: detenção de três meses a um ano”.

Conclusão:  a ambiguidade dessa lei, mesmo com a cumplicidade do erro no que diz respeito à proteção é inaceitável.  Precisamos entender que matar animal esportivamente ou que o exponha ao intenso sofrimento é impensável para os dias de hoje, quando há mais comunicação à luz do bom entendimento.

Sempre insistirei: enquanto não educar nas escolas, conscientizar leitores, tornar público tais informações, nada se modificará.   É lamentável que ainda não seja obrigatória a disciplina a senciência e direitos dos animais na maioria das escolas brasileiras, sejam elas públicas ou particulares, com raríssimas exceções, no caso, no Estado de Santa Catarina, quando a Secretaria de Educação local entendeu que a disciplina, direitos dos animais, deve ser colocada em prática e assim foi feito.  Vejam, abaixo, o e-mail que recebi dessa Secretaria:

Senhor Gilberto!

A Secretaria de Estado de Educação de Santa Catarina tem a Educação Ambiental como uma temática obrigatória no Currículo e no Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolares. Integra os conhecimentos dos componentes curriculares como uma abordagem transversal, por se referirem a assuntos que atravessam as experiências dos estudantes em seus contextos e contemplam aspectos que contribuem para uma formação cidadã, política, social e ética. Deve estar presente em todos os níveis de ensino desde a Educação Infantil, Ensino fundamental até o Ensino Médio, na Educação Básica e em todas as modalidades de Ensino.

Entendemos que a LEI 18057/21 (Lei Estadual – SC) que trata da conscientização nas escolas das redes pública e particulares do território catarinense, com objetivo de conscientização e formação de cidadania.

Agradecemos o contato e congratulamo-nos com o interesse pela educação e pelo tema em pauta.

Aí está uma resposta bem-vinda e, certamente, os(as) alunos(as) locais saberão que os animais possuem leis protetivas e que maltratar animais é crime, sejam domésticos, domesticáveis, exóticos, silvestres e migratórios.

Acredito que isso seja um grande avanço e que precisa ser espelho em todos municípios e estados brasileiros, sem exceção.

Finalizando, destaco que a Lei Federal 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, regulamenta e entende   que palestras educativas nas escolas são consideradas estudos transversais, por conseguinte, muito úteis para o aprendizado universal de alunos e alunas em todo território nacional.

Nota: veja, amigo(a) leitor(a), o absurdo e a tolerância equivocada dessa mesma Lei Federal 5197/67.  Naquela época, infelizmente, havia essa permissividade. Hoje não!

Hoje, essa prática deletéria é CRIME.

Art. 6º O Poder Público estimulará:

a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.

Gilberto Pinheiro é jornalista, palestrante em escolas, universidades, destacando a senciência e direitos dos animais.

E-mail:  gilberto_pinheiro@yahoo.com.br

Rio de Janeiro – RJ

 

 

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