Ética e Advocacia: a Responsabilidade Profissional do Advogado

Por Thais Santiago Leite, Advogada – OAB/SP 358.562
Vice Presidente da Comissão de Ética e Disciplina
A advocacia é uma atividade indispensável à administração da justiça, conforme consagra o artigo 133 da Constituição Federal. Não se trata apenas do exercício técnico do Direito, mas de uma função social, que exige do profissional conduta ética, comprometida com a verdade, a lealdade, a justiça e a proteção dos direitos do cidadão.
Nesse contexto, a responsabilidade profissional do advogado vai muito além da competência jurídica. Ela envolve, essencialmente, uma postura ética. O Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pelo Conselho Federal, regulamenta os deveres e as proibições que orientam o exercício da advocacia com dignidade. Ele visa assegurar que o profissional atue com independência, respeito às leis, aos tribunais, às partes e à sociedade.
Dentre os principais deveres do advogado, destacam-se: o zelo pelo sigilo profissional, a defesa dos interesses do cliente com diligência e boa-fé, a observância do dever de urbanidade para com colegas, juízes, partes e servidores da Justiça, além da obrigação de se manter sempre atualizado e agir com responsabilidade técnica e moral.
Por outro lado, configuram infrações ético-disciplinares atitudes como: captação indevida de clientela, abandono de causa sem justificativa, atuação temerária, quebra de sigilo, mercantilização da profissão e desrespeito aos colegas e à ordem jurídica. Esses atos podem ensejar sanções disciplinares que vão desde advertência até suspensão ou exclusão dos quadros da Ordem.
O cidadão que identificar uma possível conduta irregular de um advogado pode apresentar uma representação disciplinar junto à OAB. Esse procedimento deve ser sempre fundamentado em fatos concretos que evidenciem infrações ético-disciplinares, como abandono de causa, quebra de sigilo profissional, ofensas ou atos que contrariem o decoro da profissão.
É fundamental compreender que divergência de entendimento jurídico ou insatisfação com o resultado do processo não configuram infração disciplinar, pois o advogado possui autonomia técnica para conduzir a causa conforme sua convicção profissional. A representação deve estar acompanhada de documentos que comprovem a irregularidade alegada, funcionando como um “dossiê mínimo” que permita à OAB avaliar com clareza os fatos. Atualmente, todo o procedimento tramita de forma eletrônica, desde o protocolo da representação até a conclusão do processo, conferindo maior celeridade e transparência.
Na fase inicial, o advogado representado apresenta uma defesa preliminar, que é analisada conjuntamente com a representação na fase de admissibilidade pelo Tribunal de Ética e Disciplina à qual a Subseção em que os fatos ocorreram está vinculada. Sendo admitido, o processo segue para instrução, citação formal, apresentação de defesa ampla e, se for o caso, julgamento pela Turma Disciplinar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Importante destacar que a Comissão de Ética e Disciplina da Subseção de Jaguariúna e Santo Antônio de Posse está permanentemente à disposição da população e dos próprios advogados, justamente para esclarecer dúvidas, orientar sobre condutas, procedimentos e, quando necessário, auxiliar na formalização de representações. A atuação da Comissão é essencialmente educativa, preventiva e orientativa.
Outro ponto que merece atenção na atualidade é o uso das redes sociais pelos advogados, especialmente com a proliferação de conteúdos em vídeo no Instagram, TikTok e outras plataformas. É indispensável que a utilização desses meios de comunicação esteja alinhada com o decoro, a sobriedade e o respeito à profissão. Publicações que viralizam por meio de sátiras, ironias, ou que transformam temas sensíveis do Direito em conteúdos de caráter jocoso e superficial, além de desinformar a sociedade, configuram conduta antiética.
O objetivo da comunicação jurídica deve ser informar, desmistificar e simplificar o Direito, e não o banalizar por meio de “trends” que desrespeitam o prestígio da advocacia. Inclusive, já existem decisões oriundas dos Tribunais de Ética Disciplinares da OAB reconhecendo que tal prática não coaduna com os princípios éticos da advocacia, podendo ensejar a responsabilização disciplinar.
É importante também destacar é que o advogado atua com independência técnica e autonomia funcional, sendo essa uma das principais garantias do exercício pleno da profissão. Sua atuação não pode estar sujeita a pressões externas, políticas, econômicas ou institucionais que comprometam sua liberdade de raciocínio jurídico e tomada de decisões em favor do cliente.
Por fim, é essencial reforçar que o advogado não é apenas um operador do Direito, mas um agente de transformação social. Sua conduta deve estar alicerçada não só em preceitos legais, mas também em princípios éticos e humanos, como empatia, escuta ativa, respeito às vulnerabilidades e compromisso com o acesso à justiça.
A ética na advocacia é o que dá legitimidade ao nosso ofício. Sem ela, o exercício da profissão perde o sentido e a confiança social se esvazia. A defesa intransigente da ética, aliada à autonomia profissional, é o que sustenta o papel do advogado como pilar da democracia e garantidor dos direitos fundamentais.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 13 jun. 2025.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/servicos/estatutoecodigodeetica. Acesso em: 13 jun. 2025.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Regimento Interno da OAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/servicos/regimentointerno. Acesso em: 13 jun. 2025.